Art.143 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.