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Lei 5.859/72
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de Saúde a critério do Empregador.
A lei que regula os direitos e deveres do empregado doméstico é antiga, por isso, a norma deve ser interpretada em sintonia com a realidade. O atestado de conduta pode e deve ser substituído por referências ou carta de apresentação, nada impedindo que o empregador venha pesquisar suas relações com os antigos empregadores e até sua conduta familiar e social.
O atestado de saúde, ou equivalente, deve ser exigido sempre pelo empregador, vez que esta prática resulta em segurança para a sua família e até do empregado que poderá descobrir doença que não sabia ser portador.