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Licença Paternidade
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Constituição Federal
Art. 7º - parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art.10 - Parágrafo 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.7.º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Com o advento da Constituição Federal o empregado doméstico também tem direito à licença paternidade. O prazo é de 05 dias. Importa salientar que os dias são corridos, normalmente contados a partir do dia seguinte ao do parto, ou contados do dia do parto se desde esse dia o empregado já ausentar-se do trabalho.