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CLT

Art. 7º - parágrafo único. Os preceitos constantes da presente consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Os trabalhadores domésticos não gozam dos direitos e benefícios conferidos aos trabalhadores em geral, pela CLT, a não ser naqueles casos em que, expressamente, a lei dispuser que são extensivos ao empregado doméstico.

Algumas categorias de trabalhadores são diferenciadas e têm normas próprias e acordos coletivos firmados com a categoria patronal que lhes conferem privilégios, adicionais e ou salários especiais. Contudo, mesmo estes profissionais não podem exigir tais benefícios quando se enquadram como empregados domésticos, porque não se encontram vinculados ao regime de relação empregatícia regido pela CLT.

É que os acordos coletivos de categorias prevalecem quando as categorias são representadas. No acordo coletivo dos motoristas e empresários do ramo o empregador doméstico não é representado, portanto, as cláusulas deste eventual acordo não poderão obrigá-lo.

As enfermeiras, os motoristas, ou os vigias noturnos, por exemplo, quando estão a prestar serviços para um particular ou para uma família, e atendidos os demais requisitos da Lei, serão empregados domésticos, pouco importando a tarefa que venham desempenhar.

Deve ser observado que a Lei regula os serviços prestados em prol da pessoa ou da família, assim, o pedreiro que é contratado para uma reforma não é empregado doméstico, mesmo que o trabalho se destine à reforma da casa de residência da família. Isso porque o resultado de seu trabalho não se dirige objetivamente à pessoa ou a família e sim à reforma de um patrimônio.

O empregador, neste caso, não desenvolve uma atividade lucrativa, mas exerce atividade econômica, que não pode ser confundida com economia de consumo, para equiparar-se à economia familiar.

A construção civil, por exemplo, não pode ser considerada uma economia de consumo. Está enquadrada dentro da categoria econômica da indústria. Por isso os empregados contratados para reforma de uma residência não devem ser considerados empregados domésticos, embora, a reforma executada pelo próprio proprietário se destine ao benefício da família e não tenha finalidade lucrativa.

Sendo certo que a execução de obras na construção civil, deve ser realizada por profissionais habilitados ou autorizados, como os engenheiros ou os construtores licenciados, por expressa disposição legal, quando um leigo constrói ou reforma a casa própria, em situação administrativamente irregular, estará ele substituindo um empreendedor de atividade profissionalizada e incrustada no campo das atividades sujeitas à legislação do trabalho.

Quando o particular substitui diretamente estes profissionais, torna-se também empreendedor e, via de conseqüência, a correr os mesmos riscos (de natureza jurídica e econômica) que normalmente se corre no exercício dessa atividade e a responder juridicamente pela situação dos empregados.

Contudo, se o mesmo pedreiro fosse contratado para dar manutenção à residência, ainda que eventualmente reformando cômodos ou partes da casa, estaria ele proporcionando apenas condição de habitabilidade da família no imóvel, portanto, nesta hipótese, poderia ser considerado como empregado doméstico. A diferença é sutil, mas é certo que a manutenção persegue o bem-estar da família e a reforma busca a restauração ou valorização de um patrimônio.