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Constituição Federal
Art. 7º - parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
O empregado doméstico tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Portanto, é certo que um dia da semana lhe deverá ser concedido de folga e, sempre que possível, aos domingos.
Os empregados domésticos, contudo, não têm direito ao descanso nos feriados e dias santos. Neste particular a norma não os contemplou, embora seja certo que alguns juizes entendam ser devida a remuneração dobrada nos feriados.