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Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do ART.65 da Lei número 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
As faltas justificadas, assim entendidas aquelas que a lei prevê, não poderão ser descontadas no salário do empregado.
Quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer a Justiça, como testemunha, poderá faltar as horas que forem necessárias.
Quando do falecimento do cônjuge do empregado, de seus ascendentes (pais, avós etc.), de seus descendentes (filhos, netos etc.) de seus irmãos, ou ainda de pessoa que comprovadamente por anotação na CTPS viva sob sua dependência, poderá faltar por 2 dias consecutivos.
Por ocasião do casamento do empregado poderá faltar por três dias, consecutivos.
O empregado poderá também faltar ao trabalho por 5 dias, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho.
Quando o empregado for doador de sangue também poderá faltar ao trabalho um dia por ano, mediante comprovação da doação.
Quando o empregado não for eleitor e quiser alistar-se, a lei lhe permite faltar ao trabalho por dois dias, mas, importante, estes dias não serão obrigatoriamente consecutivos;
Quando o empregado tiver que apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para do alistamento, também poderá faltar. Neste caso a comprovação será fornecida pelo órgão respectivo.