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Um Terço nas Férias
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Constituição Federal
Art. 7º - parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Com o advento da Constituição Federal, as férias deverão ser remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário, também para o trabalhador doméstico.