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É ainda polemica a tese da gestante possuir ou não a estabilidade provisória prevista no artigo 10. II, b, da Constituição Federal. Contudo a corrente majoritária nos tribunais é de que a empregada doméstica gestante não goza do direito à estabilidade porque a Constituição Federal deixou de enumerá-lo no seu parágrafo único do artigo 7º, quando definiu os direitos que alcançavam o trabalhador doméstico.
Assim, a demissão da empregada doméstica gestante não impõe ao empregador o pagamento do período da licença e sequer de indenização correspondente.
A Previdência Social é que deverá pagar à gestante a sua licença.
No entanto, se o empregador não estiver pagando as contribuições relativas à previdência social, será devida a indenização porque, em razão de sua omissão no cumprimento de dever legal, terá causado prejuízo à empregada que não sendo contribuinte não poderá postular tal direito junto à Previdência Social.