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O trabalhador doméstico quando contratado para uma determinada atividade, motorista, jardineiro, vigia, cozinheiro, etc, poderá sujeitar-se a um contrato de experiência para que, com o tempo da prestação dos serviços, venha demonstrar sua habilidade com o tipo de função desejada pelo empregador.
A duração total do contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias. A lei faculta a prorrogação do contrato quando fixado por prazo inferior a 90 dias, assim, quando o contrato for fixado por um prazo de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 30 ou 60 dias. Mas, importante, o contrato de experiência não pode ser prorrogado mais de uma vez.
Se for prorrogado por mais de uma vez a conseqüência é que a última prorrogação será considerada como não existente, valendo, portanto, como contrato de trabalho por prazo indeterminado, como todos os demais contratos.