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Dentro da Lei do Inquilinato são tratados vários tipos e finalidades de locações, todos distintos e cada qual com direitos específicos: a locação residencial, que se subdivide em três outras categorias; a locação não residencial, que, por sua vez, subdivide-se em duas categorias; a locação para temporada, que é uma locação especialíssima; a locação em razão de emprego, que trouxe facilidade de retomada para o Locador-empregador; a locação de espaços em Shopping Centers, que possui ressalvas em relação à norma comum; a locação antiga, anterior à vigência da Lei, que também goza do direito de denúncia vazia, embora com prazo mais dilatado para desocupação e, finalmente, a locação de imóveis com habite-se concedido após a Lei, e os imóveis residenciais contratados após cinco anos de vigência da Lei, que gozariam de ampla liberdade para fixar o preço da locação, a periodicidade e indexador dos reajustes.