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Em alguns casos, o despejo pode ser decretado liminarmente, sem que seja ouvido o Locatário, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Não atendido o prazo, o despejo é compulsório e muito rápido, mesmo porque a contestação, ou manifestação do Locatário, somente será produzida depois do decreto de despejo.
Os casos em que é permitido o decreto de despejo, liminarmente, são:
a) quando o Locatário descumprir acordo escrito celebrado pelas partes e com assinatura de duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado um prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, contados da data de assinatura do acordo;
b) quando comprovadamente houver rescisão do contrato de trabalho nas locações contratadas entre patrão e empregado em razão do emprego;
c) quando do término da locação para temporada, desde que não tenha decorrido o prazo de trinta dias entre o vencimento do contrato e o ajuizamento do despejo;
d) quando falecer o Locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
e) quando o sublocatário permanecer no imóvel depois de extinta a locação com o Locatário.