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CONCLUSÃO | DEVOLUÇÃO DOS VALORES | FRUSTRAÇÃO DO MUTUÁRIO | JURISPRUDÊNCIA | LEGISLAÇÃO | PRESTAÇÕES MENSAIS | SALDO DEVEDOR | SEGUROS | SFH - ORIGEM E RAZÕES |

Seguros

Como conseqüência lógica do descompasso na fixação dos índices de "atualização" do valor do saldo devedor, o valor do prêmio do Seguro também perdeu a relação de proporcionalidade com o verdadeiro saldo devedor, alterando-se extraordinariamente.

Isto porque o valor do prêmio de seguro, como devido, está subordinado ao valor do saldo devedor e, havendo distorções na composição do saldo devedor, óbvio, estará também comprometido o resultado da fórmula que utiliza esta base incorreta.

E mais, conforme consta das cláusulas da maioria dos contratos de adesão, os agentes financeiros se reservam no direito de processar os seguros adotados pelo sistema financeiro da habitação, elegendo a seguradora e alterando ou aceitando a alteração dos valores do prêmio sem qualquer consulta ou informação aos mutuários.

Se por um lado o seguro é importante e necessário para ambas as partes contratantes, o que não se discute, não poderão os mutuários ficarem presos à escolha dos agentes financeiros quanto a escolha da seguradora e a liberdade para aceitar os prêmios de seguros.

O CDC, (lei 8.078/90), também impõe vedações nas relações de consumo quando se constituem em prática abusiva:

Lei 8.078 - art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

  1. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

O valor do prêmio de seguro, por óbvio, deverá adequar-se ao valor do saldo devedor real, bem como o mutuário deverá ter liberdade de contratar o seguro habitacional com outra seguradora que lhe ofereça condições e preços melhores que aqueles praticados pela seguradora do Agente Financeiro, resguardando, óbvio, a não redução da garantia do credor hipotecário.