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CONCLUSÃO | DEVOLUÇÃO DOS VALORES | FRUSTRAÇÃO DO MUTUÁRIO | JURISPRUDÊNCIA | LEGISLAÇÃO | PRESTAÇÕES MENSAIS | SALDO DEVEDOR | SEGUROS | SFH - ORIGEM E RAZÕES |

Saldo Devedor

Da mesma forma que as prestações o mutuário sofre ainda com a forma de atualização do saldo devedor. Os contratos firmados pelos mutuários e pelos agentes financeiros, geralmente, contêm cláusula que estabelece que o saldo devedor será atualizado com base no coeficiente de atualização das contas da Caderneta de Poupança.

Mas, não se deve esquecer que a expressão "atualizar" corresponde a corrigir monetariamente, restabelecer o poder de compra do valor do mútuo, que, aliás, não se coaduna com a utilização dos parâmetros do coeficiente da caderneta de poupança (TR).

Também a Lei 4.380/64, já dispunha que o reajustamento deveria refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. § 1º. O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 2º. O reajustamento contratual será efetuado... (VETADO) ... na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior:

O desatendimento deste princípio, promovendo os reajustamentos de prestações e saldo devedor com base na TR (caderneta de poupança) e não com base em índice que reflita a verdadeira desvalorização da moeda, óbvio, resulta em reajustes diferentes, notadamente mais onerosos para os mutuários.

Também altera substancialmente o saldo devedor o fato dos agentes financeiros desobedecerem o disposto no art. 6º, alínea c, da mesma Lei 4.380/64:

Art. 6º. O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:

c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;

Ora, em primeiro lugar deve ser efetuado o abatimento, no valor originariamente contratado, da parcela de amortização de cada uma das prestações do financiamento, para só então definir o saldo devedor e a partir daí corrigi-lo.

Mas, ao contrário, antes do pagamento das prestações, os agentes financeiros vêm processando a atualização financeira do saldo devedor para só depois proceder a amortização da prestação paga, promovendo um efetivo descasamento entre o valor amortizado e os juros, resultando, a final, que aquela prestação destinada ao pagamento de amortização e juros não cubra sequer o valor dos juros, gerando, logo em seguida, um crescimento do saldo devedor, ou seja uma amortização negativa.

A soma os fatores de oneração do mútuo, da forma em que é praticado pelos agentes financeiros, de um lado com a atualização do valor do saldo devedor e prestações com base na TR, (caderneta de poupança), e por outro primeiro atualizando o saldo devedor para depois deduzir a prestação paga, resulta na manutenção de uma dívida crescente, em extraordinária desproporção com o valor do imóvel e com o valor real do compromisso assumido para quitação em longo prazo, absolutamente irreal e impagável.

É induvidoso que esta fórmula e estes resultados não decorrem da atenta obediência aos princípios e função sociais que instituíram o sistema financeiro da habitação.