Saiba mais sobre seus Direitos:
- JurisWay - maior e mais completo site jurídico do país;
-
Cursos Online Gratuitos sobre Direito - Lista com centenas de cursos para estudar matérias de Direito de graça;
Aprenda inglês, melhore seu português e turbine seu currículo:
-
Curso de Inglês Online e Gratuito - Muito bom para iniciantes, que estão começando a aprender o inglês;
-
Curso Grátis de Português - Para escola, provas, concursos e para o português do dia a dia.
-
Dicas e Modelos de Currículo - Para quem quer aumentar suas chances no mercado de trabalho, é indispensável conhecer os segredos para criar currículos mais eficientes;
Tenha sucesso em provas e concursos:
- Técnicas de Estudo - Aprenda a aprender e melhore seu rendimento mesmo diminuindo o tempo de estudo
-
Provas de Concursos Públicos Anteriores - Conquiste sua vaga no serviço público refazendo questões anteriores em formato interativo
-
Exame da OAB - Nada melhor do que provas anteriores em formato interativo para fixar os conhecimentos necessários para obter a carteira de advogado na OAB;
-
Novo Acordo Ortográfico - Aprenda todas os macetes da nova ortografia de graça ou obtenha um certificado para comprovar seus conhecimentos
Saldo Devedor
Da mesma forma que as prestações o mutuário sofre ainda com a forma de atualização do saldo devedor. Os contratos firmados pelos mutuários e pelos agentes financeiros, geralmente, contêm cláusula que estabelece que o saldo devedor será atualizado com base no coeficiente de atualização das contas da Caderneta de Poupança.
Mas, não se deve esquecer que a expressão "atualizar" corresponde a corrigir monetariamente, restabelecer o poder de compra do valor do mútuo, que, aliás, não se coaduna com a utilização dos parâmetros do coeficiente da caderneta de poupança (TR).
Também a Lei 4.380/64, já dispunha que o reajustamento deveria refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. § 1º. O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 2º. O reajustamento contratual será efetuado... (VETADO) ... na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior:
O desatendimento deste princípio, promovendo os reajustamentos de prestações e saldo devedor com base na TR (caderneta de poupança) e não com base em índice que reflita a verdadeira desvalorização da moeda, óbvio, resulta em reajustes diferentes, notadamente mais onerosos para os mutuários.
Também altera substancialmente o saldo devedor o fato dos agentes financeiros desobedecerem o disposto no art. 6º, alínea c, da mesma Lei 4.380/64:
Art. 6º. O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;
Ora, em primeiro lugar deve ser efetuado o abatimento, no valor originariamente contratado, da parcela de amortização de cada uma das prestações do financiamento, para só então definir o saldo devedor e a partir daí corrigi-lo.
Mas, ao contrário, antes do pagamento das prestações, os agentes financeiros vêm processando a atualização financeira do saldo devedor para só depois proceder a amortização da prestação paga, promovendo um efetivo descasamento entre o valor amortizado e os juros, resultando, a final, que aquela prestação destinada ao pagamento de amortização e juros não cubra sequer o valor dos juros, gerando, logo em seguida, um crescimento do saldo devedor, ou seja uma amortização negativa.
A soma os fatores de oneração do mútuo, da forma em que é praticado pelos agentes financeiros, de um lado com a atualização do valor do saldo devedor e prestações com base na TR, (caderneta de poupança), e por outro primeiro atualizando o saldo devedor para depois deduzir a prestação paga, resulta na manutenção de uma dívida crescente, em extraordinária desproporção com o valor do imóvel e com o valor real do compromisso assumido para quitação em longo prazo, absolutamente irreal e impagável.
É induvidoso que esta fórmula e estes resultados não decorrem da atenta obediência aos princípios e função sociais que instituíram o sistema financeiro da habitação.