Veja também os conteúdos gratuitos disponibilizados pelo JurisWay:

- Faça mais de 650 Cursos Online sem pagar nada. É grátis!

- Acesse as últimas Provas da OAB e de Concursos Públicos em formato interativo

- Tudo mastigadinho: saiba todas as Notícias sobre Concursos Públicos em andamento

- Aprenda a fazer um Currículo excelente e aumente suas chances no mercado de trabalho

- Estude Português de graça e evite erros em provas de concursos ou mesmo na comunicação do dia-a-dia

- Conheça (e faça) o Curso de Inglês Online e Gratuito  feito especificamente para Iniciantes



CONSUMIDOR BRASIL > É BOM SABER >

CONCLUSÃO | DEVOLUÇÃO DOS VALORES | FRUSTRAÇÃO DO MUTUÁRIO | JURISPRUDÊNCIA | LEGISLAÇÃO | PRESTAÇÕES MENSAIS | SALDO DEVEDOR | SEGUROS | SFH - ORIGEM E RAZÕES |

Conclusão

Depois de examinados e sopesados os fatos, os argumentos de parte a parte, e principalmente depois de avaliadas as tantas decisões dos tribunais sobre a questão do sistema financeiro da habitação, só restará o entendimento de que o saldo devedor do financiamento concedido via SFH, só pode ser corrigido por índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda; as prestações somente podem ser alteradas em sintonia com os índices de reajustes salariais da categoria do mutuário, caso contrário estar-se-ia praticando a mais perversa e esdrúxula interpretação de um sistema que teve origem nas necessidades sociais, conforme estabeleceu a Lei 4.380/64, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria, e a lei 4.595/64 que ainda o regula; que o prêmio do seguro deve ser revisto para adequar-se ao verdadeiro saldo devedor e que os valores pagos em excesso devem ser restituídos aos mutuários, em dobro.