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O Crime de Emprego de Processo Proibido ou Substância Não Permitida

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O crime está previsto no art. 274 do Código Penal Brasileiro. Na prática, o delito é geralmente cometido por industriais, comerciantes, ou outras pessoas que possuem poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.

Segue a transcrição do referido artigo:

"Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".

Em suma, tem-se por crime a conduta do cidadão que emprega, no fabrico de produto destinado a consumo, de substância não expressamente permitida pela legislação sanitária.

Para exemplificar o que diz esse artigo, tomemos o exemplo do pão. Muitas empresas adicionam a substância bromato de potássio, não permitida pela legislação sanitária, no processo de fabricação do pão. Logo, a sua conduta se amolda à previsão feita no art. 274 da lei.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, vez que não existe a previsão expressa da modalidade culposa. Em outras palavras, isso significa que o crime somente se configura se restar provado que o agente (o comerciante ou o industrial) sabia que a substância por ele utilizada estava em desacordo com a legislação sanitária.

Em caso de resultado lesão corporal ou morte, em virtude do consumo do produto em más condições, a pena é aumentada de metade, ou aplicada em dobro, respectivamente. Tais disposições estão previstas nos arts. 258 e 285 do Código Penal.

A doutrina é unânime ao afirmar que o crime é de perigo abstrato. Isso porque o perigo é presumido pela lei penal, não se exigindo a sua comprovação no caso concreto para a verificação do crime.