Veja também os conteúdos gratuitos disponibilizados pelo JurisWay:

- Faça mais de 650 Cursos Online sem pagar nada. É grátis!

- Acesse as últimas Provas da OAB e de Concursos Públicos em formato interativo

- Tudo mastigadinho: saiba todas as Notícias sobre Concursos Públicos em andamento

- Aprenda a fazer um Currículo excelente e aumente suas chances no mercado de trabalho

- Estude Português de graça e evite erros em provas de concursos ou mesmo na comunicação do dia-a-dia

- Conheça (e faça) o Curso de Inglês Online e Gratuito  feito especificamente para Iniciantes



CONSUMIDOR BRASIL > CRIMES DE CONSUMO >

INTRODUÇÃO | O CRIME DE EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA | O CRIME DE INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO | O CRIME DE VENDA DE PRODUTO IRREGULARMENTE FABRICADO OU CONTENDO INFORMAÇÕES FALSAS | PIRATARIA | FALSIFICAÇÃO| JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR | CHEQUE PRÉ-DATADO | A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS SÓCIOS, ADMINISTRADORES, DIRETORES E GERENTES | LEGISLAÇÃO | O DIREITO PENAL DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA: CASOS CONCRETOS |

O Crime de Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação

Atenção:  Para saber mais informações sobre o assunto acesse no JurisWay

O crime está previsto no art. 275 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, pois a lei não exige qualquer particularidade do sujeito ativo. Contudo, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo industrial, pelo comerciante, ou por outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.

O núcleo do tipo penal é o verbo inculcar. Inculcar significa indicar, dar a entender.

Assim, tem-se por crime a conduta do agente que anuncia que existe no produto substância que nele não se encontra, ou existe em menor quantidade que o mencionado no invólucro.

Invólucro e recipiente são expressões abrangentes. Enquadram-se nesses conceitos envelopes, sacos, frascos, potes, garrafas, caixas, latas, bisnagas, bulas de remédio, dentre outras.

Ressalte-se que a lei foi expressa ao prever que o dispositivo somente se aplica a produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Logo, o agente que indica em recipientes de cosméticos, brinquedos ou artigos de perfumaria a existência de substâncias que não se encontram nos produtos não incide nas penas do art. 275.

O tipo subjetivo é o dolo, não havendo previsão de modalidade culposa. Em virtude disso, se restar comprovado que o agente (o comerciante ou o industrial) não sabia que as informações constantes do invólucro não correspondiam ao conteúdo do produto, o crime não se configura.

Cabível, a figura da tentativa. Magalhães Noronha traz um interessante exemplo para ilustrar essa possibilidade. Seria o caso da fiscalização sanitária apreender os produtos antes que as etiquetas já prontas, contendo as informações incorretas, fossem coladas nos recipientes. Apesar de possível, tem-se por difícil a ocorrência dessa hipótese na prática. Afinal, ocorrências poderão acabar sendo interpretadas como meros atos preparatórios, de natureza impunível.

Ainda, a doutrina classifica ainda o art. 275 como sendo um tipo aberto, em que existem vários elementos normativos que somente podem ser interpretados a partir de um juízo de valor, tais como produtos “alimentícios, terapêuticos ou medicinais”. Em alguns casos, como no dos alimentos, a própria lei é quem trará esse conceito.