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O Crime de Venda de Produto Irregularmente Fabricado ou Contendo Informações Falsas

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O crime está previsto no art. 276 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, pois a lei não exige qualquer particularidade do sujeito ativo. Contudo, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo comerciante, gerente, administrador, ou por qualquer outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão acerca das condições de venda do produto. Segue a transcrição do referido artigo:

"Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".

São várias as condutas incriminadas pelo tipo penal:

a) vender produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas. A venda consiste na comercialização, na alienação onerosa do produto nas referidas condições.

b) expor à venda produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas. Expor à venda significa mostrar, apresentar, pôr à vista o produto em questão.

c) ter em depósito para vender produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas. Trata-se da conduta do agente que armazena, estoca, conserva o produto, com o objetivo de venda, sabendo estar presentes as irregularidades dos artigos 274 e 275.

d) de qualquer forma, entregar a consumo produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas. A conduta típica, nesse caso, estará perfeita ainda que a substância tenha sido cedida a título gratuito.

O tipo penal do art. 276 é complementando pelos artigos 274 e 275. Daí o fato de que em todas as hipóteses mencionadas acima sempre se remete à necessidade de que o produto tenha sido produzido com infração às normas sanitárias ou contenha informações falsas.