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Jurisprudência

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTENTADA POR PAIS, PELA MORTE DE FILHA, DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE, APÓS A ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO, CONTRA O LABORATÓRIO FABRICANTE DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AÇÃO PROCEDENTE. CC, ARTS. 159 E 1.537, I E II - A morte logo após a administração de medicamento, sem qualquer outra explicação, aliada a outros efeitos trágicos atribuídos à medicação, alguns lotes retirados de circulação por duas vezes, antes do falecimento, pela administração pública federal competente, à circunstância de o laboratório ter, afinal, cessado sua fabricação; e, ainda, conter o remédio componente tóxico, que demanda uma revisão científica (conforme laudo do Instituto Adolfo Lutz), leva à conclusão juridicamente segura de relação de causa e efeito; isto é, de que o falecimento da vítima foi conseqüência imediata da administração do medicamento, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade de seu fabricante, fundada no princípio de que este garante a qualidade e utilidade do produto, mormente, como no caso, a bula que acompanhava o remédio não fazia referência a qualquer contra-indicação. Recurso da ré improvido. A indenização por danos morais é inacumulável com a decorrente por danos materiais, salvo em se tratando de lesão ou de deformidade, podendo haver, para o próprio lesado ou deformado, uma indenização conveniente, arbitrada simultaneamente com a reparação direta da lesão física. Recurso dos autores improvidos, nessa parte. É jurisprudência predominante no sentido de fixar-se, no caso de responsabilidade civil como o presente, a pensão indenizatória até quando a vítima completasse vinte e cinco anos de idade. Essa regra, porém, não é absoluta, podendo tal limite variar para mais ou para menos, conforme a circunstância. Como, por exemplo, quando a vítima, ao falecer, estaria próxima de completar aquela idade, o que tornaria inócua a procedência da ação. Recurso dos autores provido, nessa parte, para ampliar aquele prazo até a data em que sua filha completaria trinta anos de idade. (TJPR - AC 1.210/88 - 4ª C. - Rel. Des. Wilson Reback - DJ 22.12.89) (RJ 159/148).

RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico. Ressarcimento de prejuízo advindo da aquisição de medicamento indevidamente receitado. Inadmissibilidade. Conduta culposa do profissional não evidenciada. Remédio ministrado que era adequado e indispensável à patologia do paciente . Hipótese em que o autor, abandonado o tratamento recomendado, deu causa a que se esgotasse o prazo de validade do medicamento. (TJSP - EI 147.056-1 - 6ª C. - Rel. Des. Reis Kuntz - J. 11.06.92) (RJTJESP 138/335) (RJ 188/100)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Morte de menor em hospital público. Indenização e seu quantitativo. Responde a unidade hospitalar onde se realizou o atendimento médico-operatório, pelo evento morte provocado por aplicação de medicamento errado. Indenização devida à genitora da menor falecida por dano material, não se podendo falar, na hipótese, em dano moral. Impertinência da pretensão de também ser indenizada a irmã da vítima fatal, por ausência de lesão que a atingisse. Denunciação da lide ao médico que, pela ausência de prova de culpa subjetiva do mesmo, deixa de ser contemplada com a imposição de reparação, em regresso. Valor da indenização que se mantém, embora aquém do preceituado na jurisprudência, por inexistência de recurso voluntário. Exclusão da condenação das custas em reembolso, por estarem as autoras do apanágio da gratuidade da Justiça. (TRF 1ª R - REO 95.01.03050-4 - 4ª T. - Relª Juíza Eliana Calmon - DJU 06.04.95).