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Atenção: Para saber sobre as implicações penais ligadas ao Cheque acesse no JurisWay:
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O Cheque Especial tem duas funções. Uma das funções é a distinção do cliente que goza de crédito perante o estabelecimento bancário, impressa no seu próprio cheque, e que facilita as negociações do emitente. A outra função, ainda mais importante, é a disponibilização de crédito ao correntista, automaticamente, sempre que sua conta estiver sem fundos disponíveis, no limite e condições do contrato.
Os contratos de cheque especial geralmente estabelecem as condições e valor do crédito, o prazo de validade da disponibilização e os juros, estes, na maioria dos casos, não têm suas taxas previamente estipuladas mas estabelecem a sua vinculação com os juros praticados no mercado de curtíssimo prazo.
Em muitos casos alguns bancos excedem na fixação dos juros e, quando instados pelos correntistas, renegociam as taxas e até o parcelamento do débito.
O correntista deve evitar manter-se com saldo devedor na conta corrente, pois as taxas de juros de cheques especiais são extraordinariamente superiores às taxas de empréstimos de prazo médio, e os bancos, quase todos, admitem transformar os saldos devedores de cheques especiais em empréstimo, com substancial redução das taxas de juros.
Entretanto, deve ser lembrado que a transformação de débitos de cheques especiais em empréstimos não é um direito do correntista e sim uma possibilidade de negociação.