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Consumidor e Cidadão LOCAÇÃO - MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - O
Tribunal a quo não decidiu a quaestio sob o enfoque do dispositivo legal apontado como
violado, art. 586 do CPC. Ausente, assim, o indispensável requisito do prequestionamento,
não merece conhecimento nessa parte, pela alínea a, o recurso especial interposto
(Súmulas 282 e 356 do STF). - Possibilitada a execução de créditos decorrentes do
aluguel, também a multa referente ao descumprimento do contrato locatício, expressamente
prevista e delimitada no instrumento, pode ser cobrada nos termos do art. 585, IV, do CPC.
- As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as
características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à multa pelo
descumprimento do pacto, não é aplicável às locações prediais urbanas. -"A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula
13/STJ). - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo
analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição
de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial. - Recurso não conhecido. Acórdão RESP
204893/MG ; RECURSO ESPECIAL(1999/0016270-6) Fonte DJ-DATA:01/07/1999 PG:00207 Relator
Ministro FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 11/05/1999 Orgão Julgador T5
- QUINTA TURMA JUROS - MÚTUO (FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR -
LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ - SÚMULA 596 - STF. I - Não
incide a limitação da taxa de juros de 12% ao ano no mútuo (bancário), atinente ao
financiamento direto ao consumidor. II - Matéria de fato (Súmula 07) e
precedentes do STJ. Súmula 596-STF. III - Recurso conhecido em parte e, nessa parte,
provido. Acórdão RESP 188517/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0068110-8) Fonte DJ
DATA:01/07/1999 PG:00174 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da
Decisão 24/05/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SERASA - INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM NOME DE DEVEDOR FEITO PELA
"SERASA". INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO CREDOR E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DESÍDIA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO AUTOR, QUE DEIXOU DE PROMOVER O CANCELAMENTO DA
EXECUÇÃO JUNTO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA COMARCA. MATÉRIA DE FATO. FALTA DE
COMUNICAÇÃO DA ABERTURA DO CADASTRO AO DEVEDOR. ART. 43, § 2°, DA LEI N° 8.078, DE
11.09.90. MOTIVO QUE NÃO FOI O DETERMINANTE DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. FUNDAMENTO INATACADO
DA DECISÃO RECORRIDA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 07-STJ. 1. Registro do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito derivado de certidão expedida pelo Cartório do
Distribuidor Judicial. Inexistência de participação do banco credor e inexigibilidade
de comunicação sua à "Serasa". Desídia imputada pelas instâncias
ordinárias ao próprio autor, que deixou de promover a respectiva baixa junto à
serventia. Matéria de fato. Incidência da súmula n° 07-STJ. 2. Ausência de
comunicação acerca da abertura do cadastro (art. 43, § 2°, do Código de Defesa e
Proteção do Consumidor). Circunstância tida como não determinante dos alegados
prejuízos. Fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias suficientes para manter o
decisório recorrido. Aplicação também do verbete sumular n° 07-STJ. Recurso especial
não conhecido. Acórdão RESP 53214/SP ; RECURSO ESPECIAL (1994/0026262-0) Fonte
DJ-DATA:28/06/1999 PG:00113 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Data da
Decisão 09/03/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESP 171988/RS ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0029834-7) Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00104 Relator Ministro
WALDEMAR ZVEITER (1085) RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO
STJ (REsp. Nº 122.505-SP). 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a
"responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova,
no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa
dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, Quando
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, Segundo as regras
ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é
automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que
serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas
instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 24/05/1999
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO. PERDA PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. Mesmo se o contrato de promessa de
compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento
do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido
celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz,
autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar
enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora.
Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 95% (noventa e cinco
por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão
RESP 113868/DF ; RECURSO ESPECIAL(1996/0073112-8) Fonte DJ-DATA:21/06/1999
PG:00158 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 06/05/1999
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO. PERDA PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. Mesmo se o contrato de promessa de
compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento
do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido
celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz,
autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar
enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora.
Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 90% (noventa por
cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido. Acórdão RESP 114071/DF ; RECURSO ESPECIAL (1996/0073512-3) Fonte DJ-DATA:21/06/1999
PG:00158 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 11/05/1999
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO. PERDA PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. Mesmo se o contrato de promessa de
compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento
do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido
celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz,
autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar
enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora.
Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 95% (noventa e cinco
por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido. Acórdão RESP 114447/DF ; RECURSO ESPECIAL (1996/0074428-9) Fonte DJ-DATA:21/06/1999
PG:00158 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 06/05/1999
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, DEDUZIDO O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO COMPENSATÓRIO DE
DESPESAS SUPORTADAS PELA COMPROMITENTE COM A TRANSAÇÃO INCONCLUSA. Mesmo se o contrato
de promessa de compra e venda de imóvel em construçao estabelecer, para a hipótese de
inadimplemento do promitente-comprador, a renda total das quantias pagas, e ainda que
tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o
juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de
evitar eriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à
promitente-vendedora. Recurso especial não conhecido. Acórdão RESP 141357/RS ;
RECURSO ESPECIAL (1997/0051437-4) Fonte DJ-DATA:21/06/1999 PG:00160 Relator Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 06/05/1999 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA MENSALIDADE ESCOLAR - Recurso especial não admitido. Ação coletiva.
Mensalidade escolar. Fundamentação. Julgamento citra petita. Inocorrência. 1. A
questão principal e abrangente posta em discussão foi devidamente tratada e decidida
pelo Acórdão com base nas provas constantes dos autos, não havendo falta de
fundamentação ou julgamento citra petita, sendo certo que o julgador não está obrigado
a responder a todos os argumentos expostos pelas partes, mas, sim, os essenciais ao desate
da controvérsia. 2. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão ensejaria, inevitavelmente, o
reexame de provas, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 07/STJ. 3. Ausência de
prequestionamento quanto ao Código de Defesa do Consumidor. Rejeitados os embargos
de declaração, não houve indicação de contrariedade ao artigo 535 do Código de
Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. Acórdão AGA 216519/MG ; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0093999-7) Fonte DJ-DATA:14/06/1999
PG:00190 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Data da Decisão
13/05/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I - A competência territorial, em virtude do seu caráter relativo,
nos termos do enunciado nº 33 da súmula desta Corte não pode ser declarada de ofício.
II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio,
válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha
de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da
estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar
inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de
contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou
serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. III - Não se pode em sede
de recurso especial afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito
da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a
instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo extremo. IV -
A Segunda Seção, na sessão de 13 do corrente, houve por bem modificar seu entendimento
para definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do
Código do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o
pronunciamento de ofício do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau. Acórdão
RESP 167918/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0019724-9) Fonte DJ-DATA:14/06/1999
PG:00202 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Data da Decisão 21/05/1998
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA CONSÓRCIO. Administradora. Liquidação. Responsabilidade da empresa
concessionária. Código de Defesa do Consumidor. - Empresa que permite o uso do
seu logotipo e de sua sede por administradora de consórcio, beneficiando-se com a venda
de seus veículos, mas exonerando-se da responsabilidade pelos prejuízos. Recurso não
conhecido porque, de acordo com o entendimento predominante, com ressalva da posição do
relator, o CDC não se aplica aos contratos firmados antes da sua vigência. Inexistência
de violação ao disposto nos arts. 165 e 458 do CPC. Acórdão RESP 187934/SP ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0066194-8) Fonte DJ-DATA:14/06/1999 PG:00207 Relator Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 11/05/1999 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA CONSÓRCIO. Administradora. Liquidação. Responsabilidade da empresa
concessionária. Código de Defesa do Consumidor. - Empresa que permite o uso do
seu logotipo e de sua sede por administradora de consórcio, beneficiando-se com a venda
de seus veículos, mas exonerando-se da responsabilidade pelos prejuízos. Recurso não
conhecido porque, de acordo com o entendimento predominante, com ressalva da posição do
relator, o CDC não se aplica aos contratos firmados antes da sua vigência. Inexistência
de violação ao disposto nos arts. 165 e 458 do CPC. Acórdão RESP 187934/SP ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0066194-8) Fonte DJ-DATA:14/06/1999 PG:00207 Relator Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 11/05/1999 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I
- Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume
obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo
não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido. Acórdão
RESP 81101/PR ; RECURSO ESPECIAL (1995/0063170-9) Fonte DJ-DATA:31/05/1999
PG:00140 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 13/04/1999
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA COMPETÊNCIA RELATIVA. Declinação de ofício. Reconhecida pela
instância ordinária a abusividade da cláusula que escolheu o foro em favor do
estipulante, o que não foi impugnado no recurso especial, cabia a declinação de ofício
para o foro de domicílio do réu. Recurso não conhecido. Acórdão RESP 200416/MG
; RECURSO ESPECIAL (1999/0001913-0) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00152 Relator Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 23/03/1999 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA SERASA - Acórdão RESP 201104/SC ; RECURSO ESPECIAL
(1999/0004377-4) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00153 Relator Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. Medida cautelar.
Deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de
inadimplência. Precedentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido. Data
da Decisão 13/04/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Acórdão RESP 160901/SP ; RECURSO
ESPECIAL (1997/0093257-5) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00198 Relator Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Alienação fiduciária. Súmula nº
28 da Corte. Código de Defesa do Consumidor. Permanência dos bens na posse do
devedor. Súmula nº 07 da Corte. 1. Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor
o enunciado da Súmula nº 28 da Corte admitindo que o contrato de alienação fiduciária
em garantia "pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do
devedor". 2. É possível a permanência dos bens na posse do devedor, diante de
circunstâncias fáticas de cada caso, sendo inviável reexaminá-las em recurso especial,
a teor da Súmula nº 07 da Corte. 3. Não tem pertinência no especial rever o quadro
probatório, assim as certidões sobre ter sido, ou não, encontrado o bem na posse do
devedor. 4. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 16/03/1999 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA PLANO DE SAÚDE - Acórdão RESP 158728/RJ ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0090585-3) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00197 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Plano de saúde. Limite temporal da
internação. Cláusula abusiva. 1. É abusiva a cláusula que limita no tempo a
internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento
intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de
complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não é
senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que
nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo
seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da
unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite
temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual
ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51,
IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva,
expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a
obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. 3. Recurso especial conhecido e
provido. Data da Decisão 16/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA PLANO DE SAÚDE - Acórdão RESP 160307/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0092596-0) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00198 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Plano de saúde. Cobertura. Exclusão em
aberto da AIDS. Fundamento inatacado. 1. Estando o Acórdão recorrido amparado na
interpretação da sentença sobre a peculiaridade do caso concreto, ou seja, a
manifestação da doença não ser decorrente da AIDS, ou, ainda, haver rompimento do
equilíbrio contratual sobre a exclusão, em aberto, da AIDS, diante da possibilidade de
alcançar doenças cobertas, até mesmo, pelo plano, fica flácido o especial que não
desafia estes aspectos particulares, que resultaram na aplicação do art. 47 do Código
de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 16/03/1999
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA CHEQUE ESPECIAL - Acórdão RESP 171754/DF ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0029454-6) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00200 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Cheque especial. Limite de juros.
Capitalização. Prequestionamento. Precedentes da Corte. 1. Já está firmado o
entendimento sobre a não existência do limite de juros de 12% ao ano, não sendo
auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição da República, pacificada a questão
no Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. A capitalização dos juros, como assentado na
jurisprudência da Corte, já que ainda em vigor a proibição contida na Lei de Usura,
somente é possível autorizada por lei especial de regência. 3. Se o especial, diante da
rejeição dos declaratórios, deixa de trilhar o caminho do art. 535 do Código de
Processo Civil, não há prequestionamento, presente a Súmula nº 211 da Corte, assim, no
caso, o Código de Defesa do Consumidor e a cumulação da comissão de
permanência com a correção monetária. 4. Recurso especial conhecido e provido, em
parte. Data da Decisão 18/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 188705/MG ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0068518-9) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00203 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Recurso especial. Ação de execução.
Contrato de adesão. Foro de eleição. Declinação da competência ex officio. 1.
Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a
defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90),
declinar de sua competência, ex officio, ignorando o foro de eleição, previsto em
contrato de adesão (CC nº 17.735/CE e CC nº 21.540/MS). Ressalvada a orientação do
Relator. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. Data da Decisão 18/03/1999 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 154265/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0080149-7) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00196 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Rel. p/ Acórdão Ministro COSTA LEITE (353) Ementa
Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro.
Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que
resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de
consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a
competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de
incompetência. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 21/05/1998 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA ÁGUA - Acórdão RESP 201112/SC ; RECURSO ESPECIAL
(1999/0004398-7) Fonte DJ-DATA:10/05/1999 PG:00124 Relator Ministro GARCIA
VIEIRA (1082) Ementa FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO
USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO
CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o
débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável,
desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada,
eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao
constrangimento. Recurso improvido. Data da Decisão 20/04/1999 Orgão Julgador T1
- PRIMEIRA TURMA SEGURO DE VEÍCULOS - RESP 161907/MG ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0000692-3) Fonte DJ-DATA:10/05/1999 PG:00167 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Seguro de automóvel. Valor da indenização.
Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, o "valor pelo qual o bem
foi segurado é apenas o limite máximo a ser pago, podendo o contrato estipular o dever
de indenizar pelo preço de mercado do bem à época do furto ou da perda total". 2.
Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 16/03/1999 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Acórdão RESP 129732/RJ ; RECURSO
ESPECIAL (1997/0029487-0) Fonte DJ-DATA:03/05/1999 PG:00143 Relator Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Alienação fiduciária. Decreto-lei
nº 911/69. Código de Defesa do Consumidor. 1. Não tem apoio a interpretação
que dá por revogado o § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 diante da disciplina
do Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VI, e 53. O art. 6º, VI, dispõe
que o consumidor tem o direito básico de "efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Ora, essa regra
legal não tem nenhuma relação com a purgação da mora em processo sob o regime do
Decreto-lei nº 911/69. O comando do art. 53, por outro lado, que faz alcançar as
alienações fiduciárias, refere-se a cláusulas contratuais sobre a perda das
prestações, que são nulas de pleno direito. Mas, aqui não se cuida de cláusula
contratual, e, sim, de regra jurídica impondo que, nos casos abrangidos pela lei, lei,
portanto, especial, a purgação só será admitida se quitado o percentual indicado. Isso
não viola direito algum do consumidor, não sendo razoável concluir pela
revogação de uma lei por violar a "mens legis" de lei posterior, o que,
claramente, não existe no direito positivo brasileiro, por conta da Lei de Introdução
ao Código Civil. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. Data da Decisão 24/11/1998
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Acórdão RESP 164155/RJ ; RECURSO
ESPECIAL (1998/0010080-6) Fonte DJ-DATA:03/05/1999 PG:00145 Relator Ministro
WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE
MERCADORIAS - ASSALTO - FATO DE TERCEIRO - ART. 14, § 3º DO CDC. I - Segundo
jurisprudência desta Corte assalto ou roubo constitui força maior excludente da
responsabilidade do transportador pela perda das mercadorias. II - Aplicável, ao caso, o
§ 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - O seguro a que está
obrigado o transportador, referido no art. 10 do Decreto 61.867/67, é de responsabilidade
civil e garante o reembolso dos valores que a empresa for obrigada a desembolsar, quando
desobedecer o contratado, por sua culpa. IV - Recurso não conhecido. Data da Decisão 02/03/1999
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA CLÁUSULA ABUSIVA - RESP 189899/RJ ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0071535-5) Fonte DJ-DATA:26/04/1999 PG:00099 Relator Ministro EDUARDO
RIBEIRO (1015) Ementa Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV.
Nulidade de cláusula contratual que contenha disposição abusiva ou iníqua, como tal se
havendo de considerar a que estabeleça deva a correção monetária compreender período
anterior ao da data do contrato. Data da Decisão 23/02/1999 Orgão Julgador T3
- TERCEIRA TURMA PROTESTO DE TÍTULO - Acórdão RESP 149161/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0066503-8) Fonte DJ-DATA:19/04/1999 PG:00135 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Cancelamento do protesto de título. Dever do
Banco-endossatário. Valor da indenização. Dano moral: pessoa jurídica. 1. Não está
desafiado o art. 160, I, do Código Civil seja pela ausência de prequestionamento, seja
pela circunstância de fato destacada pelo Acórdão recorrido de não ter o recorrente
cumprido ordem do credor-endossante de sustar o protesto, com a devolução do título. 2.
A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de ser possível a fixação da
indenização em salários mínimos, ao prudente arbítrio do Juiz, não vulnerando tal
julgado a disciplina do art. 1.531 do Código Civil e 42 da Lei n° 8.078/90. 3.
Ressalvado o convencimento pessoal do Relator, a jurisprudência da Corte está
consolidada no sentido de admitir o dano moral à pessoa jurídica. Aplicação da Súmula
n° 83. 4. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 15/10/1998 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA MULTA - Acórdão RESP 192311/MG ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0077277-4) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00181 Relator Ministro FELIX
FISCHER (1109) Ementa-LOCAÇÃO. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais,
falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts.
2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, no que se refere
à multa pelo atraso no pagamento do aluguel, não é aplicável às locações prediais
urbanas. - Recurso não conhecido. Data da Decisão 18/02/1999 Orgão Julgador T5
- QUINTA TURMA JUROS - Acórdão RESP 187612/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0065502-6) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00149 Relator Ministro WALDEMAR
ZVEITER (1085) Ementa MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
- TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO. I - O recurso especial, com sede na Constituição Federal,
destina-se a assegurar a boa interpretação da lei federal e a uniformidade na sua
exegese, não se prestando à proteção de resoluções, circulares, portarias ou notas
técnicas. II - Inviável a análise de matéria constitucional em sede de Recurso
Especial, porque previsto recurso próprio e adequado (Art. 102, III, "a", CF).
III - No mútuo bancário vinculado a contrato de financiamento direto ao consumidor,
a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/33). IV - Recurso conhecido em parte e, nessa parte provido. Data
da Decisão 17/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA RESPONSABILIDADE CIVIL - Acórdão RESP 158051/RJ ; RECURSO
ESPECIAL (1997/0087886-4) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00159 Relator Ministro
BARROS MONTEIRO (1089) Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO
"BATEAU MOUCHE IV". ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM".
SÓCIOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE MENOR QUE NÃO TRABALHAVA. 1. Argüições de
ilegitimidade de parte passiva e imputações recíprocas dos réus acerca da
responsabilidade pelo trágico evento. Em sede de recurso especial não é dado rediscutir
as bases empíricas da lide definidas pelas instâncias ordinárias. Incidência da
súmula nº 07-STJ. 2. Acolhimento da teoria da "desconsideração da personalidade
jurídica". O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que
for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 3. Reconhecido
que a vítima menor com seis anos de idade não exercia atividade laborativa e que a sua
família possui razoáveis recursos financeiros, os autores - pai e irmã - não fazem jus
ao pensionamento decorrente de danos materiais, mas tão-somente, nesse ponto, aos danos
morais fixados. Recurso especial interposto por Ramon Rodriguez Crespo e outros não
conhecido; recurso da União conhecido, em parte, e provido. Data da Decisão 22/09/1998
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - RESP 154440/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0080642-1) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00125 Relator Ministro EDUARDO
RIBEIRO (1015) Ementa-Competência. Foro de eleição. Contrato de adesão. Código
de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula que estabelece como competente
determinado foro se daí resulta dificuldade particularmente notável para a defesa do
direito do consumidor. Possibilidade de reconhecer-se a nulidade de ofício e
ter-se como absoluta a competência, afastando-se a incidência da Súmula 33. Data da
Decisão 21/05/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA DANO MORAL - Acórdão RESP 93519/RJ ; RECURSO ESPECIAL
(1996/0023282-2) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00160 Relator Ministro NILSON
NAVES (361) Ementa Pessoa jurídica. Dano moral. É reparável o dano, de acordo
com precedentes do STJ. Caso, no entanto, em que o especial não ultrapassa a preliminar
de conhecimento (Cód. de Def. do Consumidornão aplicável ao caso, e falta de
prequestionamento). Recurso não conhecido. Data da Decisão 14/12/1998 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - Acórdão RESP 191326/SP ; RECURSO
ESPECIAL (1998/0075240-4) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00137 Relator Ministro
BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS
DEVEDORES NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Constitui constrangimento e ameaça
vedados pela Lei 8.078/90 o registro do nome do consumidor em cadastro de
proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em
juízo. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA JUROS - Acórdão RESP 174845/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0037695-0) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00134 Relator Ministro BARROS
MONTEIRO (1089) Ementa CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
INVOCAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. - Permanece incólume o fundamento invocado pelas instâncias ordinárias,
relativo à incidência de preceituação do Código de Defesa do Consumidor, que
não vem impugnado de modo suficientemente idôneo pela instituição financeira
recorrente. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 23/11/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA MULTA - Acórdão RESP 188434/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0067957-0) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00136 Relator Ministro BARROS
MONTEIRO (1089) Ementa-CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº
596-STF. MULTA. REDUÇÃO DE 10%. ART. 52, § 10, DO CDC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº
9.298, DE 01.08.96. INADMISSIBILIDADE NO CASO. 1. Cuidando-se de operações realizadas
por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as
disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. 2.
Prevalecimento no caso da multa de 10% ante o entendimento de que as normas do Código de
Defesa do Consumidor não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de
sua vigência. Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 23/11/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - Acórdão RESP 93578/RS ; RECURSO
ESPECIAL (1996/0023375-6) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00160 Relator Ministro
NILSON NAVES (361) Ementa Compromisso de compra e venda. Devolução de
prestações pagas. Segundo a orientação do STJ, não é válida a cláusula de perda
total das importâncias pagas; pode o juiz reduzi-la proporcionalmente: REsp's 56.750, DJ
de 25.11.96 e 74.672, DJ DE 9.12.97. Súmulas 282, 356 e 284/STF. Recurso especial não
conhecido. Data da Decisão 14/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Acórdão RESP 157688/RJ ; RECURSO
ESPECIAL (1997/0087276-9) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00181 Relator Ministro
BARROS MONTEIRO (1089) Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA DA MORA. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO
CHEGOU A SOLVER 40% DO PREÇO FINANCIADO. ADMISSIBILIDADE EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A exigência imposta pelo § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (pagamento no
mínimo de 40% do preço financiado) está afastada pelas disposições contidas nos arts.
6º, VI, e 53, 'caput', do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 19/05/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão ROMS 6628/SP ; RECURSO ORDINARIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA (1996/0000784-5) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00159 Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Recurso em mandado de
segurança. Contrato de adesão. Eleição de foro. Nulidade. Prejuízo do executado.
Competência territorial. Súmula nº 33- STJ. 1. Segundo entendimento mais recente desta
Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor
(art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, declinar de sua competência, "ex
officio", ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC nº
17.735-CE e CC nº 21.540-MS). Ressalvada a orientação do Relator. 2. Recurso em mandado
de segurança improvido. Data da Decisão 09/02/1999 Orgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA NOTA PROMISSÓRIA - Acórdão AGA 197642/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0053892-5) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00176 Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Agravo regimental.
Recurso especial não admitido. Contrato de abertura de conta corrente. Nota promissória.
Liquidez. 1. Não contém liquidez o contrato de abertura de crédito em conta corrente
acompanhado de extratos bancários que não representam demonstrativo contábil adequado
do débito. 2. A promissória emitida para conferir liquidez ao contrato de conta
corrente, está vinculada ao mesmo, sendo necessário que também esteja acompanhada dos
extratos bancários que demonstrem de forma satisfativa a real evolução do débito.
Precedentes. 3. Tratando-se de condição da ação, pode a questão ser apreciada até
mesmo de ofício no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental improvido. Data da
Decisão 14/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SEGURO DE VIDA - RESP 196302/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0087584-0)
Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00189 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR
(1102) Ementa SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Acidente. Microtrauma. Audição. - Os
microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito
de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em
grupo estipulado pela sua empregadora. Precedentes. Recurso conhecido pela divergência e
provido. Data da Decisão 18/02/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESP 149399/DF ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0066928-9) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00164 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Promessa de compra e venda. Código de Defesa
do Consumidor. Cláusula de decaimento. Precedentes da Corte. 1. O Código de
Defesa do Consumidor não autoriza a cláusula de decaimento estipulando a perda
integral ou quase integral das prestações pagas. Mas, a nulidade de tal cláusula não
impede o magistrado de aplicar a regra do art. 924 do Código Civil e autorizar, de acordo
com as circunstâncias do caso, uma retenção que, no caso, deve ser de 10%(dez por
cento). 2. Recurso conhecido e provido, em parte. Data da Decisão 04/02/1999 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA FINANCIAMENTO - Acórdão RESP 177253/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0041480-0) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00171 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Recurso especial assentado em dissídio
jurisprudencial. Contrato de financiamento direto ao consumidor. Limitação da
taxa de juros. Súmula nº 596/STF. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, em regra, ao
mútuo bancário não se aplica a limitação dos juros em 12% ao ano, estabelecida na Lei
de Usura (Decreto nº 22.626/33, art.1º). Incidência da Súmula nº 596/STF. 2.
Ausência de prequestionamento em relação à alegação de "reformatio in
pejus", eis que o Tribunal "a quo" não a apreciou no julgamento da
apelação e o banco não apresentou embargos de declaração para corrigir eventual
nulidade ínsita no Acórdão ou, ao menos, para prequestioná-la (EREsp nº 8.285/RJ,
Corte Especial, julgado em 03.06.98). 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar
o fundamento infraconstitucional. Data da Decisão 04/02/1999 Orgão Julgador T3
- TERCEIRA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 159702/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0091931-5) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00146 Relator Ministro NILSON
NAVES (361) Rel. p/ Acórdão Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa Competência.
Foro de eleição. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor.Nulidade da
cláusula que estabelece como competente determinado foro se daí resulta dificuldade
particularmente notável para a defesa do direito do consumidor.Possibilidade de
reconhecer-se a nulidade de ofício e ter-se como absoluta a competência, afastando-se a
incidência da Súmula 33. Data da Decisão 19/05/1998 Orgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 158036/DF ; RECURSO
ESPECIAL (1997/0087845-7) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00193 Relator Ministro
EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa DISTRATO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Não há nulidade na cláusula do distrato de que resulte haver a parte transigido,
recebendo como reembolso, importância menor do que a que lhe seria devida. Hipótese que
não se confunde com a disposição contratual em que se estabeleça não ter a parte
direito ao reebolso integral, em caso de desfazimento do contrato. Data da Decisão 03/12/1998
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA BUSCA E APREENSÃO - Acórdão CC 20969/MG ; CONFLITO DE
COMPETENCIA (1997/0075802-8) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00041 Relator Ministro
EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Código
de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula que coloque o consumidor em
desvantagem exagerada há de ser reconhecida, não só no plano do direito material, mas
também no processual. Ineficaz será a proteção deferida, com o reconhecimento de seus
direitos, se a defesa em juízo pode ser sensivelmente prejudicada. Hipótese em que o
ajuizamento do processo no foro de eleição praticamente inviabiliza a defesa.
Possibilidade de declaração, de ofício, da nulidade da cláusula em que se
preestabeleceu o foro, bem como de que se decline da competência, ainda sem prévia
provocação. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA
SEÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO - Acórdão RESP 187502/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0065085-7) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00212 Relator Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CONDOMÍNIO HABITACIONAL. Despesas. Código de
Defesa do Consumidor. Repetição em dobro do pedido indevido. - Não é relação
de consumo a que se estabelece entre os condôminos, relativamente às despesas para
manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. - Reconhecida a existência
do débito, apenas indeferida parte do pedido por questão processual, não se aplica a
sanção prevista no art. 1531 do CCivil. Recurso conhecido, em parte, pela divergência,
mas improvido. Data da Decisão 18/02/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
CADASTRO DE INADIMPLENTES - Acórdão EDRESP 165727/DF ; EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1998/0014451-0) Fonte DJ-DATA:15/03/1999
PG:00235 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 21, CPC. CULPA
CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O REQUERIDO NA INICIAL.
DECLARATÓRIOS. NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PARTE DISPOSITIVA EM DISCORDÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O PARCIAL PROVIMENTO ESPECIAL. I - Calculados os
honorários sobre a condenação, considera-se aplicada a redução devida pela
sucumbência parcial. II - Na fixação do valor indenizatório, levou-se em
consideração a culpa parcial atribuída ao autor pelas instâncias ordinárias, uma vez
que a condenação foi estabelecida em quantia menor do que a requerida na inicial. III -
Se o embargante não concorda com a interpretação jurídica dada pela Turma ao caso,
não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema. IV -
Inexistindo omissões no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. V -
Observando-se a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão, possível a correção, de ofício, do dispositivo da decisão para registrar
que o recurso especial teve parcial provimento. Data da Decisão 29/10/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA VEÍCULOS - Acórdão RESP 185836/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0060882-6) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00211 Relator Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Vício de
qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a
escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC. Recurso conhecido e
provido para restabelecer a sentença que dera pela procedência da ação, condenada a
fabricante a substituir o automóvel. Data da Decisão 23/11/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA SERASA - Acórdão RESP 189061/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0069466-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00248 Relator Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SERASA. Inscrição. Ação ordinária. Pendendo
ação ordinária onde se discute a formação e os valores de dívida bancária, deve ser
suspensa a informação de que nome dos devedores está inscrito no Serasa em razão da
cobrança dessa mesma dívida. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 03/12/1998
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - CC 19105/MS ; CONFLITO DE COMPETENCIA
(1997/0002827-5) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00081 Relator Ministro SALVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA ELETIVA DE
FORO LANÇADA EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE COM BASE NA DIFICULDADE DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO COM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO RÉU. CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA DA NORMA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 33 DA
SÚMULA/STJ. - Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula
eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao Judiciário,
com prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a competência do foro do domicílio
do réu, afastando a incidência do enunciado nº 33 da Súmula/STJ. Data da Decisão 11/11/1998
Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO BUSCA E APREENSÃO - Acórdão CC 18530/MG ; CONFLITO DE
COMPETENCIA (1996/0067635-6) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00080 Relator Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE,
NA HIPÓTESE, DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. Sem prejuízo do entendimento contido no verbete
nº 33 da Súmula desta Corte, reconhece-se, na hipótese e na linha do decidido no CC nº
17.735-CE, a competência do juízo suscitante porquanto, em sendo a nulidade da cláusula
de eleição de foro em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor
questão de ordem pública, absoluta é a competência decorrente. Conflito conhecido e
declarada a competência do Juízo de Direito de Monte Belo-MG, o suscitante. Data da
Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO ENERGIA ELÉTRICA - Acórdão RESP 153478/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0077789-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00100 Relator Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS (1096) Ementa PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA - AUMENTO IRREGULAR - REPETIÇÃO - LEGITIMIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
UNIÃO FEDERAL - PRAZO PRESCRICIONAL. I - O consumidor de energia elétrica tem
interesse em repetir quantias pagas em razão de aumento indevido. II - Na repetição de
indébito pago por efeito das Portarias 38/86 e 45/86/DNAEE, não se faz necessário a
denuncia da lide à União Federal. III - O aumento da tarifa de energia elétrica, o
operado pelas portarias 38/86 e 45/86 foi ilegal, por ofensa aos DL 2.283/86 e 2.284/86.
IV - É devida a restituição de valores pagos a maior pelos consumidores, durante
o período do congelamento. A Portaria 153/86 do DNAEE não laborou em ilegalidade. (RESP
114.588/SC). V - "Prescreve em vinte anos a ação para indenização, por
responsabilidade civil, de sociedade de economia mista". Data da Decisão 24/11/1998
Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA CLÁUSULA PENAL - Acórdão RESP 156783/DF ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0085872-3) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00220 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Promessa de compra e venda. Cláusula penal
compensatória. Art. 924 do Código Civil. Precedentes. 1. É indiscrepante a
jurisprudência da Corte sobre a aplicação do art. 924 do Código Civil aos contratos
anteriores ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada redução de
acordo com a realidade concreta dos autos. Por outro lado, não há violação ao citado
artigo quando o Acórdão recorrido determina a redução a patamar justo, cujo conceito,
efetivamente, não conflita com a literalidade do texto legal que menciona redução
proporcional, que não significa, portanto, a pura aplicação de um critério
matemático. 2. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 10/12/1998 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 189170/MG ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0069770-5) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00249 Relator Ministro CESAR
ASFOR ROCHA (1098) Ementa-PROCESSUAL CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO
DE ADESÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. A nulidade
da cláusula eletiva de foro em contrato de adesão, que coloque o consumidor em
desvantagem exagerada, causando prejuízo para sua defesa, por tratar-se de questão de
ordem pública, torna absoluta a competência, donde a possibilidade de declinação de
ofício. Precedentes. Recurso não conhecido. Data da Decisão 01/12/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 112961/RJ ; RECURSO ESPECIAL
(1996/0070939-4) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00217 Relator Ministro NILSON
NAVES (361) Ementa Compromisso de compra e venda. Devolução de prestações
pagas. Segundo o acórdão estadual. "A restituição pelo credor das prestações
recebidas deve ser, apenas, parcial com observância do princípio de eqüidade".
Alegação de ofensa ao Cód. de Def. do Consumidor e ao art. 924 do Cód. Civil.
Improcedência da alegação. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 05/11/1998
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 85937/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1996/0002503-7) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00215 Relator Ministro NILSON
NAVES (361) Ementa Compromisso de compra e venda. Distrato. Devolução de
prestações pagas. De fato, não é válida, segundo a orientação do STJ, a cláusula
contratual de perda total das importâncias pagas. Mas, se houve a dissolução do
contrato, há de ser respeitado o que estabelecido no instrumento de rescisão. O Cód. de
Def. do Consumidor não se aplica ao contratado anteriormente a sua entrada em
vigor. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/11/1998 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 159837/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0092078-0) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00310 Relator Ministro WALDEMAR
ZVEITER (1085) Ementa PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO
(ART. 51, I, DA LEI 8.078/90 - "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"). FORO
DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE DOS FATOS
(ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ - FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA
126/STJ - RECURSO INACOLHIDO. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de
adesão não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que da
prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso
ao Judiciário. II - Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação
instaurada contra consumidor quando a aplicação da cláusula de eleição de foro
dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da Segunda Seção. III -
Havendo o acórdão recorrido assentado suas conclusões também sobre princípios de
ordem constitucional, quais sejam, da isonomia, do acesso à justiça, do contraditório,
da ampla defesa e da igualdade das partes, impunha-se a interposição do recurso
extraordinário, cuja ausência importa na impossibilidade de conhecer-se do recurso
especial, segundo enuncia o verbete nº 126 da Súmula desta Corte. IV - Recurso não
conhecido. Data da Decisão 17/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA MENSALIDADES ESCOLARES - Acórdão RESP 186008/SP ; RECURSO
ESPECIAL (1998/0061511-3) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00340 Relator Ministro
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADES ESCOLARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE.
LEGITIMAÇÃO ATIVA. PRECEDENTES DA TURMA. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Sob o enfoque de uma
interpretação teleológica, tem o Ministério Público, em sua destinação
institucional, legitimidade ativa para a ação civil pública versando mensalidades
escolares, uma vez caracterizados na espécie o interesse coletivo e a relevância social.
II - Na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova
atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios
constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma
instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania. III - Nos termos do
enunciado nº 5 da Súmula/STJ, "a simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial". IV - Não se vislumbra a apontada negativa de
prestação jurisdicional, quando a Turma julgadora não deixa de examinar qualquer ponto
suscitado pela parte interessada. Data da Decisão 29/10/1998 Orgão Julgador T4
- QUARTA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 156628/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0085502-3) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00310 Relator Ministro NILSON
NAVES (361) Ementa-Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Foro de eleição.
Hipótese em que a eleição de foro diverso daquele em que domiciliado o devedor
acarreta-lhe notáves dificuldades para o exercício de sua defesa. Ação que se inicia
com a apreensão do bem e em que exíguo o prazo de defesa. Nulidade da cláusula de
eleição e reconhecimento de que, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor
(artigos 1º e 6º, VIII), possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência.
Inaplicabilidade da Súmula 33. Data da Decisão 19/05/1998 Orgão Julgador T3
- TERCEIRA TURMA CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 88788/SP ; RECURSO
ESPECIAL (1996/0010684-3) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00304 Relator Ministro
NILSON NAVES (361) Ementa COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE
PRESTAÇÕES PAGAS. A cláusula contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no
caso de inadimplemento dos promitentes-compradores, tem caráter de cláusula penal
compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente.
Precedente do STJ: REsp - 74.672, DJ de 09/12/97, por todos. Recurso especial conhecido e
provido. Data da Decisão 17/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão CC 21548/SP ; CONFLITO DE COMPETENCIA
(1998/0003665-2) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00219 Relator Ministro COSTA
LEITE (353) Ementa-Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula
de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada
de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor
(Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como
absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção
de incompetência. Conflito conhecido. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão
Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão CC 20491/SP ; CONFLITO DE
COMPETENCIA (1997/0062311-4) Fonte DJ-DATA:22/02/1999 PG:00060 Relator Ministro
COSTA LEITE (353) Ementa-COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR..
CONTRATO DE ADESÃO. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que
resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de
consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impede considerar como absoluta a
competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de
incompetência. Conflito conhecido. Data da Decisão 01/11/1998 Orgão Julgador S2
- SEGUNDA SEÇÃO FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão CC 19301/MG ; CONFLITO DE COMPETENCIA
(1997/0010119-3) Fonte DJ-DATA:17/02/1999 PG:00108 Relator Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência territorial.
Foro de eleição. Cláusula abusiva. O juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode
declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o Juízo
do foro do domicílio do réu. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor
como hipossuficiente e garante sua defesa em juízo. Conflito conhecido e declarada a
competência do suscitante. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 -
SEGUNDA SEÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Acórdão RESP 95347/SE ; RECURSO ESPECIAL
(1996/0029908-0) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00221 Relator Ministro EDSON
VIDIGAL (1074) Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em
seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de
interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível
sua proteção pela ação civil pública. 2. É o Ministério Público ente legitimado a
postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário-mínimo dos
servidores municipais, tendo em vista sua relevância social, o número de pessoas que
envolvem a economia processual. 3. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 24/11/1998
Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA PERDA DAS PRESTAÇOES - Acórdão RESP 184148/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0056671-6) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00213 Relator Ministro SALVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO PACTUADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CLÁUSULA. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - Nula
é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de
compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor,
podendo a parte inadimplente requerer a restituição do "quantum" pago, com
correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez
por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato. Data da
Decisão 13/10/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA FORO DE ELEIÇÃO - CC 22000/PE ; CONFLITO DE COMPETENCIA
(1998/0023737-2) Fonte DJ-DATA:08/02/1999 PG:00246 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Conflito de competência. Ação de busca e
apreensão. Consórcio. Contrato de adesão. Foro de eleição. Declinação da
competência "ex offício". 1. Segundo entendimento mais recente desta Seção,
pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art.
6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), declinar de sua competência, "ex
offício", ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC nº
17.735-CE e CC nº 21.540-MS). Ressalvada a orientação do Relator. 2. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, onde reside o consumidor.
Data da Decisão 26/08/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 142936/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0054849-0) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00185 Relator Ministro WALDEMAR
ZVEITER (1085) Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO
(ART. 51, I, DA LEI 8.078/90 - "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"). FORO
DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ -
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato
de adesão não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que
da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de
acesso ao Judiciário. II - Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em
ação instaurada contra consumidor quando a aplicação da cláusula de eleição
de foro dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da Segunda Seção.
III - Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 17/11/1998 Orgão Julgador T3
- TERCEIRA TURMA PERDA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - Acórdão RESP 113805/DF ;
RECURSO ESPECIAL (1996/0073043-1) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00183 Relator Ministro
WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa COMERCIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
PERDA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES (CLÁUSULA ABUSIVA) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924 DO
CÓDIGO CIVIL E 53 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência acolhendo lição
doutrinária, na exegese do art. 924 do Código Civil e, mais recentemente, do art. 53 da
Lei nº 8.078/90, possibilita à compromissária vendedora reter parte do valor das
prestações pagas a título de indenização pela extinção do contrato a que não deu
causa, e para cuja realização teve despesas. 2. Recurso parcialmente conhecido e
provido. Data da Decisão 19/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA JUROS - Acórdão RESP 172201/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0030192-5) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00189 Relator Ministro WALDEMAR
ZVEITER (1085) Ementa MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
- TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO. I - No caso de contrato de financiamento direto ao consumidor,
a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/33). II - Recurso conhecido pela alínea c e provido. Data da
Decisão 19/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA CONTRATO DE ADESÃO - Acórdão RESP 182258/RS ; RECURSO
ESPECIAL (1998/0052834-2) Fonte DJ-DATA:18/12/1998 PG:00366 Relator Ministro
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSUAL CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211, SÚMULA/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de eleição
de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se,
no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para
compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da
prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso
ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que
tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.
II - A Segunda Seção, deste Tribunal, na sessão de 13 de maio deste ano, houve por bem
definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do
Código do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o
pronunciamento de ofício do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau (neste
sentido, os CC 17.735-CE e 20.826-RS. III - Não se pode, em sede de recurso especial,
afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a
defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem
em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo especial (Súmula/STJ, verbete 7).
IV - Como já decidido nesta Corte, tem-se por prequestionada determinada matéria, a
ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente
decidida pelas instâncias ordinárias, sendo de salientar-se que a simples interposição
de embargos declaratórios não supre o requisito do prequestionamento, consoante
preconiza o enunciado n. 211 da Súmula/STJ. V - Não é nula a decisão que examina
suficientemente toda a controvérsia, externando seu ponto de vista, citando inclusive
jurisprudência para embasar a decisão, sendo certo não ser nula a decisão somente
porque decidiu contrariamente aos interesses da parte. Data da Decisão 23/09/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA RESCISÃO CONTRATUAL - Acórdão RESP 61190/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1995/0008061-3) Fonte DJ-DATA:18/12/1998 PG:00338 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Rel. p/ Acórdão Ministro COSTA LEITE (353) Ementa
Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual. Cláusula resolutiva.
Dedução de prestações. Ofensa ao art. 53 não caracterizada, operando, no caso, a
cláusula resolutiva em favor do credor. A rescisão não pode ser pleiteada pelo
contratante inadimplente. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 17/03/1998
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - Acórdão RESP 181863/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0051054-0) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00253 Relator Ministro BARROS
MONTEIRO (1089) Ementa EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO
NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RENDE ENSEJO À MULTA COMINADA NO ART. 538, §
ÚNICO, DO CPC, E NÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Constitui
constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do consumidor
em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de
discussão em juízo. Precedentes. - Declarada a natureza meramente protelatória dos
embargos, não incidem as normas que dizem respeito à litigância de má-fé. Embargos de
declaração que, ademais, tiveram por escopo obter o prequestionamento das matérias ali
invocadas. - Recurso especial conhecido, em parte, e provido para excluir a multa de 10 %
sobre o débito exigido da parte contrária. Data da Decisão 05/11/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA JUROS - Acórdão RESP 186596/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0062568-2) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00256 Relator Ministro BARROS
MONTEIRO (1089) Ementa CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº
596-STF. Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema
financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à
taxa de juros. Súmula nº 596-STF. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 03/11/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA SEGURO - Acórdão RESP 151800/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0073652-0) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00231 Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Seguro contra incêndio. Indenização.
Prequestionamento. Quitação. 1. Não é possível desafiar no especial pontos que não
foram cuidados pelo acórdão recorrido, deixando a parte interessada de ocupar a via dos
declaratórios. Assim, se o acórdão recorrido não enfrentou o art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor e invocou o art. 1.460 do Código Civil em cenário diverso
daquele construído pelo recurso, torna-se impossível o respectivo conhecimento. Ademais
disso, afirmando o Acórdão que houve quitação, sem ressalva, ponto esquecido pelo
recurso especial, há vazio suficiente para a manutenção do julgado. 2. Recurso especial
não conhecido. Data da Decisão 20/10/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Acórdão RESP
99440/SP ; RECURSO ESPECIAL (1996/0040733-9) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00242 Relator
Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa DIREITO CIVIL.. CLÁUSULA
PENAL QUE ESTABELECE A PERDA DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS
COMPRADORES. CONTRATO FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE PARTE DAS QUANTIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações
pagas de um contrato de compromisso de compra e venda avençado na vigência da Lei
8.078/90, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do "quantum"
pago, com correção monetária desde cada desembolso. Por outro lado, autoriza-se a
retenção de parte dessas importâncias, atendendo às circunstâncias do caso concreto,
em razão do descumprimento do contrato. Data da Decisão 15/10/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA TRANSPORTE COLETIVO - Acórdão RESP 178839/RJ ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0044842-0) Fonte DJ-DATA:07/12/1998 PG:00088 Relator Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO.
- É possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC),
empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro,
vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao
caso a vedação do art. 280, I, do CPC. - Porém, já julgada a ação de indenização,
descabe anular o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao
processo, o que causaria prejuízo ao autor da ação. - Acórdão que não sofre as
deficiências que lhe foram apontadas. - Recurso não conhecido. Data da Decisão 13/10/1998
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA BUSCA E APREENSÃO - Acórdão CC 22613/MG ; CONFLITO DE
COMPETENCIA (1998/0042870-4) Fonte DJ-DATA:30/11/1998 PG:00045 Relator Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA "EX OFFÍCIO". 1. Segundo entendimento mais recente desta Seção,
pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art.
6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90), declinar de sua competência, "ex
offício", ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC nº
17.735-CE e CC nº 21.540-MS). Ressalva a orientação do Relator. 2. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, onde tem domicílio o
consumidor. Data da Decisão 14/10/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA
SEÇÃO BUSCA E APREENSÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTEÇÃO
CONTRATUAL - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
IMPOSIÇÃO DE REPRESENTANTE - RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ -
INCOMPROVADA A MORA DO DEVEDOR - ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267,
INV. VI E § 3º DO CPC - São nulas as cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desequilíbrio contratual. Também
são nulas as cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o "sistema de
proteção ao consumidor". No mesmo alinhamento, é nula a cláusula contratual que
imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Escorreita a decisão que reconheceu a nulidade por ato de ofício do Juiz. Exige-se
alguma certeza de que o próprio devedor tenha recebido a carta remetida pelo Cartório de
Títulos e Documentos, principalmente nas ações de busca e apreensão que se constituem
em atos especialíssimos e extraordinários. Precisa a extinção do processso sem
julgamento do mérito, com suporte no art. 267, inc. VI e § 3º do CPC. (TARS - AC
195.114.707 - 5ª C. Civ. - Rel. Francisco José Moesch - J. 21.09.95) VEÍCULO USADO - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA -
Alegado pelo consumidor que o veículo apresentava vício oculto no motor, incumbia ao
fornecedor e não ao adquirente demonstrar que por ocasião da alienação este inexistia.
(TARS - AC 195.187.406 - 7ª C. Civ. - Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos - J.
13.03.96) TEORIA DA IMPREVISÃO - O CDC E SUA APLICAÇÃO MESMO A OPERAÇÕES
BANCÁRIAS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - Não procede a invocação da teoria da imprevisão, se
o desequílibrio apontado não diz respeito à prestação e à contraprestação em si,
mas a circunstância decorrente de só agravamento da situação financeira do mutuário,
e em negócio jurídico não atrelado à equivalência salarial. Submetem-se, sim, as
operações bancárias ao CDC, senão pelo disposto no art. 3º, § 2º, seguramente pelo
previsto no art. 29, verdadeiro canal de oxigenação do direito comum positivado. Para
que isso se dê, basta a demonstração de sujeição do mutuário frente ao mutuante,
facilitada, no caso, pela utilização do contrato de adesão. Inválida é toda e
qualquer cláusula que atente contra o sistema instituído pela Lei nº 8.078, de 1.990,
pouco relevando a natureza do contrato. (TARS - AC 195.175.963 - 7ª C. Civ. - Rel. Juiz
Antonio Janyr Dall'Agnol Junior - J. 13.12.95) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS - COMERCIANTES - INCIDÊNCIA DO
CDC - ANÁLISE DO CONTRATO EM SUA SUBSTÂNCIA, E NÃO APENAS EM SUA FORMA - Entre
comerciantes, quando realizado negócio de compra e venda para o comércio de um deles,
não há que se falar em incidência das regras do CDC, sequer por equiparação (art.
29), se evidência não existe de desequilíbrio relacional. Se o exame do negócio, que
implica "abri-lo", para analise substancial, permite inferir indistinção
nascida do comportamento de vendedor e fornecedor, viável a responsabilização deste, ao
que tudo indica pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJRS - AC 597034461 - 6ª C. Cív.
- Rel. Des. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr. - J. 19.08.97) CENTRAL DE RESTRIÇÕES - NEGATIVAÇÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - COAÇÃO INDEVIDA - LIMINAR MANTIDA - Estando em discussão a legitimidade
do crédito, correta a decisão que manda sustar a negativação do devedor junto à
"Central de Restrições" e que o impede, na prática a qualquer operação
bancária. Precedentes da Câmara a respeito do CADIN. Aplicação do art. 42 do Código
de Defesa do Consumidor. (TARS - AI 195.155.551 - 4ª C. Civ. - Rel. Moacir Leopoldo
Haeser - J. 14.12.95) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANTERIORIDADE DO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, não se pode cogitar da aplicação do Código de Defesa
do Consumidor aos contratos firmados antes da sua vigência, bem como da Teoria da
Imprevisão em face das conseqüências advindas da evolução do processo inflacionário.
(STJ - Ag 58.430-5 (AgRg) - SP - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 20.03.95) DIREITO DE ARREPENDIMENTO - 1. O direito de arrependimento previsto no
artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor se esgota decorridos sete dias da
celebração do negócio, ainda que a entrega do bem dependa da conclusão do prédio.
Extensão indevida à regra destinada a proteger o consumidor de uma prática comercial na
qual ele não desfruta das melhores condições para decidir sobre a conveniência do
negócio, circunstâncias essas que não persistem depois de prolongada execução do
contrato. 2. Não reconhecida, na instância ordinária, a existência de circunstância
que justifique a extinção do contrato por fato superveniente, e se manifestando a
promitente-vendedora, categoricamente, pela manutenção do contrato, não cabe ao juiz
dar o contrato por extinto. 3. Improcedente a ação de extinção do contrato,
inatendível a pretensão do promissário-comprador de obter a devolução das quantias
pagas.4. Inexistência de violação à lei. Divergência que não se reconhece, por
versar o paradigma hipótese em que houve a rescisão do contrato por iniciativa da
vendedora. (STJ - REsp 57.789-6 - SP - 4ª T. - Rel. Min Ruy Rosado de Aguiar - DJU
12.06.95) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CANCELAMENTO DE REGISTRO -
PRAZO - O registro de dados pessoais no SPC deve ser cancelado após cinco anos. Art. 43,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). (STJ - REsp 22.337-8 - RS -
4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 20.03.95) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Empresa vendedora de pacote turístico
é, lato senso, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote,
independentemente da responsabilidade final ou intermediária ser de outras empresas.
Princípio da responsabilidade solidária entre todos os "autores da ofensa",
erigido como direito básico do consumidor pelo art. 7º, parágrafo único do CDC. (TARS
- AC 195.151.303 - 4ª C. Civ. - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - J. 09.11.95) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEI Nº 8.078/90, ART. 43, § 4º
- O Serviço de Proteção ao Crédito é entidade reconhecida por lei, tendo, inclusive,
caráter público, ex vi do § 4º, do art. 43, da Lei nº 8.078/90, podendo cadastrar
informações sobre pessoa física ou jurídica. (STJ - REsp 64.000-8 - BA - 3ª T. - Rel.
Min. Cláudio Santos - DJU 26.02.96) CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 64 - CP, ART. 132 -
PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - Embora concluída a construção do prédio anteriormente
à edição do Código de Defesa do Consumidor, os crimes previstos no artigo 64, deste
Instituto e do art. 132, do Código Penal, somente se consumaram com a omissão do
síndico em comunicar aos condôminos, o risco de vida a que estariam expostos, por falhas
estruturais detectadas em laudo pericial realizado pela Caixa Econômica Federal, quando
já em vigor a lei protecionista em apreço. Tendo os delitos se verificado em tal data,
é daí que começa a fluir o lapso prescricional, que não completado, não há como ser
decretada a prescrição. Recurso conhecido para, reformado o acórdão recorrido,
determinar se prossiga com a ação penal. (STJ - REsp 46.187-0 - DF - 5ª T. - Rel. Min.
Flaquer Scartezzini - DJU 18.12.95) COMPRA-E-VENDA - AUTOMÓVEL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - COMPRADOR
DESAPOSSADO DEPOIS DA VENDA - RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO E DA PROPRIETÁRIA, NA
QUALIDADE DE PROCURADORA EM CAUSA PRÓPRIA - O vendedor intermediário, desfeita a venda
pelo superveniente desapossamento do bem do comprador, a este responde pela integralidade
do preço e consectários, procedente a denunciação da lide da proprietária, que
assumiu esta qualidade como mandatária em causa própria. (TJRS - AC 595.027.558 - Rel.
Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister - J. 29.06.95) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA PENAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, ART. 53 - RETROATIVIDADE - A decisão que não admite a retroatividade do art.
53 do Código do Consumidor não lhe nega a vigência. (STJ - REsp 48.491-0 - SP - 4ª T.
- Rel. Min. Fontes de Alencar - DJU 31.10.94) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR -
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - LEI Nº 8.078/90 - CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO DE PERDA
REDUZIDA - APLICAÇÃO DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA -
Muito embora a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não se aplique aos
contratos celebrados antes de sua vigência, não pode prevalecer cláusula contratual que
imponha dupla penalidade ao comprador na hipótese de inadimplemento, devendo ela ser
reduzida a valor compatível e justo, nos termos do art. 924 do Código Civil. Assim, se o
contrato estabelecia, em hipóteses tais, a restituição pela vendedora, do valor das
prestações com a dedução de 20%, o mesmo critério deve ser adotado com referência ao
que foi pago como taxa de incorporação, exceto as arras. 2. Correção monetária.
Contrato. Inadimplemento do comprador. Restituição da quantia paga. Atualização a
partir da data do pagamento. Consoante reiteradamente tem sido decidido, a correção
monetária não se constitui um plus, mas mera atualização da moeda aviltada pela
inflação. Assim, tratando-se de importância a ser restituída pela vendedora, em
virtude de rescisão de compromisso de compra e venda decorrente de inadimplemento do
comprador, o termo a quo de sua incidência deve ser a data do pagamento. (TJPR - AC
41.831-1 - Ac. 11.773 - 1ª C. Civ. - Rel. Maranhão de Loyola - DJPR 25.09.95) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR
- PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - PREVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, o Código de Defesa do Consumidor não
se aplica a contato anterior a sua vigência. A cláusula que, em caso de inadimplência,
prevê a perda das importâncias pagas pelo promitente-comprador tem caráter de cláusula
penal compensatória que enseja a possibilidade de redução proporcional com base no
artigo 924 do Código Civil. (STJ - REsp 67.739-4 - PR - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU
26.02.96) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA
LEI Nº 8.078/90 - RESOLUÇÃO - PENA CONVENCIONAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELOS
COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES - VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
PROPORCIONAL (ART. 924, CC) - MERA FACULDADE - PRECEDENTES E ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL - I.
Em se tratando de compromisso de compra e venda firmado em data anterior à vigência do
Código de Defesa do Consumidor, é de ser havida como válida a previsão contratual de
perda das quantias pagas pelo promissário-adquirente, instituída a título de cláusula
penal compensatória para o caso de resolução a que haja dado causa. II. Estipulada a
pena convencional, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a
patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição
integral adviria à promitente-vendedora. Trata-se, no entanto, de norma que encerra mera
faculdade conferida ao juiz. (STJ - REsp 37.846-0 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo - DJU 05.12.94) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA
LEI Nº 8.078/90 - RESOLUÇÃO - PENA CONVENCIONAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELOS
COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES - VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
PROPORCIONAL (ART. 924, CC) - MERA FACULDADE - PRECEDENTES DO STJ - I. Em se tratando de
compromisso de compra e venda firmado em data anterior à vigência do Código de Defesa
do Consumidor, é de ser havida como válida a previsão contratual de perda das quantias
pagas pelo promissário adquirente, instituída a título de Cláusula Penal
compensatória, para o caso de resolução a que haja dado causa. II. Estipulada a pena
convencional, pode o Juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar
justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral
adviria à promitente-vendedora. Trata-se, no entanto, de norma que encerra mera faculdade
conferida ao juiz. (STJ - REsp 52.395-8 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU
06.11.95) PROPAGANDA ENGANOSA - INUDIZIMENTO DO CONSUMIDOR, ATRAVÉS DE EMBALAGEM
VISÍVEL, À AQUISIÇÃO DE PRODUTO, O QUE DARIA DIREITO À PARTICIPAÇÃO DE SORTEIO DE
PRÊMIOS, ÀQUELA ALTURA, SEGUNDO O REGULAMENTO OCULTO NO INTERIOR DA EMBALAGEM, JÁ
REALIZADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - Em caso de propaganda enganosa, só responde,
perante o consumidor, o anunciante e fabricante, não o comerciante. Constitui propaganda
enganosa (art. 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90) induzir o consumidor a comprar certo
produto que, pela informação da embalagem visível daria direito a participar de sorteio
de prêmios, quando, na verdade, pelo regulamento inserido no verso da embalagem, a que
só se tem acesso após a compra e o rompimento da embalagem, o evento já teria ocorrido.
Liquidação do dano. (TJRS - AC 596126037 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J.
22.08.96) FORNECIMENTO DE PRODUTOS - DANOS AOS EQUIPAMENTOS - PROCEDÊNCIA - 1.
Não incide o art. 26, I, da Lei nº 8.078/90, se o consumidor pleiteia perdas e danos,
com base em ação culposa, quando a pretensão é vintenária (CC, arts. 159 e 177), a
qual, ademais, estaria obstada pela reclamação do consumidor, que não mereceu resposta
(art. 26, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/90). Culpa evidente e dano bem liquidado.
(TJRS - AC 595.185.638 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 14.12.95) CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR,
ARTS. 51 E 53 - Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as
cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o
promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer
vantagem. (STJ - REsp 60.563-6 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 27.11.95) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - Qualificando-se a
relação de direito material que serve de base à ação, como relação de consumo, pode
o A. optar pelo seu domicílio para determinação de competência. (TJRS - AI 595.187.790
- 1ª C. Civ. - Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento - J. 13.12.95) NOTA DE CRÉDITO RURAL - ENCARGOS FINANCEIROS - TAXA ANBID - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - É ilegal a cláusula inserta em nota de crédito rural, atribuindo
à ANBID a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor. Resolução
nº 1.143, de 26.06.86, do CMN, e Circular nº 1.047, de 9.7.86, do BACEN. Emitida a nota
depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que dispõe sobre essa
taxa não atende às exigências do artigo 54, § 3º, relativa aos contratos de adesão.
(STJ - REsp 47.146-0 - SC - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 06.02.95) PACOTE TURÍSTICO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - A tutela específica da
obrigação deve ser de modo a que se realize na ordem prática o que foi contratado.
Assim é que, descumprida a avença quanto à parte terrestre da excursão, impõe-se o
fornecimento da passagem aérea, para o correto adimplemento do contrato. Inteligência do
art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ
- REsp 43.650-8 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Costa Leite - DJU 26.09.94) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERDA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES
(CLÁUSULA ABUSIVA) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - Na
exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em
contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário que
perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. (STJ -
REsp 60.816-3 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 20.11.95) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO -
Cláusula contratual que prevê a perdas das quantias pagas e a devolução de 10% para o
promissário comprador. Nulidade por força do estatuído nos artigos 51, II, e 53 do
Código de Defesa do Consumidor. 2. Elevação do percentual de restituição à
promissária compradora para 80% do montante pago. Retenção de 20% para a promitente
vendedora em atendimento às despesas da venda e rescisão contratual por ela suportadas.
Aplicação do artigo 1.056 do Código Civil. (TJPR - AC 44.444-0 - Ac. 528 - 5ª C. Civ.
- Rel. Des. Ulysses Lopes - DJPR 18.12.95) PROMESSA DE VENDA E COMPRA - CLÁUSULA DE DECAIMENTO - AJUSTAMENTO PELO
JUIZ - 1. Admitida pela jurisprudência da Turma a validade da cláusula de decaimento,
pela impossibilidade de aplicação imediata da norma do artigo 53 do Código de Defesa do
Consumidor, cabe ao juiz, na forma do artigo 924 do C. Civil, fazer a devida adequação
à regra contratual de perda da totalidade das prestações já pagas, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito. 2. Fixação do percentual de 10% para a retenção do preço
pago, com restituição do restante, devidamente atualizado. (STJ - REsp 45.511-1 - SP -
4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 06.02.95) PROMESSA DE VENDA E COMPRA - PRESTAÇÕES PAGAS - DEVOLUÇÃO - PENA
CONVENCIONAL - REDUÇÃO - É inaplicável o art. 53 da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código
de Proteção e Defesa do Consumidor) aos contratos celebrados antes da vigência do
mencionado diploma legal. Imprequestionamento do tema relativo à redução proporcional
da cláusula penal. (STJ - REsp 48.431-6 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU
14.11.94) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO BANCÁRIO - Pode o juiz
determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em
juízo. Aplicação do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Arts. 396 e 283 do CPC. (STJ -Ag 49.124-2 (AgRg) - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar - DJU 31.10.94) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - O PRAZO DE CINCO ANOS,
ESTABELECIDO PELO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078/90, CONTA-SE
A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO NOME DO
DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC - Só se pode aferir qual seja o termo da prescrição,
aos efeitos do artigo 43, § 5º, do Código do Consumidor, quando se tenha a prova da
natureza obrigacional com o título em que se contenha. A conservação do nome do
devedor, com as informações a seu respeito podem ser conservadas, vedado, apenas, seu
fornecimento. (TJRS - EI 595.132.127 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Clarindo Favretto - J.
03.11.95) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - Súmula nº 13 do TJERGS. Quando a
Súmula refere-se à ação de cobrança, cuja prescrição pode ocorrer antes dos cinco
anos, está aludindo, também, às ações cambiárias. Não promovida a execução do
cheque e nem exigido o crédito em ação de locupletamento indevido (art. 61 da Lei nº
7.357/85), deve, o registro negativo ser cancelado antes do decurso dos cinco anos.
Exegese do art. 43, §§ 1º e 5º da Lei 8.078/90. (TJRS - AC 595.100.280 - 8ª C. Civ. -
Rel. Des. Eliseu Gomes Torres - 10.08.95) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CANCELAMENTO DE
INFORMAÇÕES - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - ADMISSIBILIDADE - É admissível o cancelamento
do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito, ainda que não decorridos cinco
anos, quando se consumou a prescrição do título que propiciou o respectivo lançamento.
Súmula nº 13 da Turma de Direito Privado do TJRGS. Inteligência do art. 43, parágrafos
1º e 5º, da Lei nº 8.078, de 11.09.90. (TJRS - AC 595.105.230 - 3ª C. Civ. - Rel. Des.
Flávio Pâncaro da Silva - J. 17.08.95) RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito. Cartão extraviado.
Comunicado à emitente. Recusa desta ao pagamento das vendas realizadas, uma vez que o
preposto da loja vendedora agiu sem a mínima cautela ao conferir as assinaturas e não
exigiu outro documento da compradora. Responsabilidade do estabelecimento vendedor
reconhecida. Recurso desprovido. (1º TACSP - Ap. 406.621-1 - 4ª C. Esp. - Rel. Juiz
Alexandre Germano - J. 11.01.89) (JTACSP 115/235). COMPRA E VENDA MERCANTIL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO -
AUTORIZAÇÃO DO EMISSOR - APURAÇÃO POSTERIOR DA FALSIDADE DO CARTÃO - RESPONSABILIDADE
DO EMISSOR - O emissor de cartão de crédito, que autorizou, expressamente, o negócio ao
fornecedor, responde perante este se, posteriormente, apurar que o cartão se mostrava
falso. O crédito do fornecedor perante o emissor não se vincula ao recebimento por este
do titular do cartão. Eventual irregularidade na contabilidade do fornecedor não impede
a realização do crédito. (TJRS - AC 596143040 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de
Assis - J. 22.08.96) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO, QUE PRETENDE A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS DO DEMANDANTE PELO ATRASO DE UM MÊS NO
PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE REMESSA DO EXTRATO CORRESPONDENTE - Sentença de
procedência, que se confirma, eis que, ante as circunstâncias do caso, inexistiu
inércia do autor e, assim, não lhe pode ser debitado e exigido encargos de mora.
Caracterizada a injusta recusa ao recebimento por parte da demandada. (TJRS - AC
595.204.611 - 6ª C. Civ. - Rel. Des. Paulo Roberto Honke - J. 06.08.96) CARTÃO DE CRÉDITO - APELAÇÃO CÍVEL 82460 - Reg. 357 - QUARTA
CÂMARA - Unânime - Juiz: RENATO MANESCHY - Julg: 07/12/82 - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA -
Cartão de crédito. Se a falsificação for grosseira, não deve o usuário responder
pela negligência ou imperícia do comerciante. Afirmada a falsificação na inicial, ao
réu cabia a prova de que não era ela grosseira, de molde a ser percebida pelo
comerciante que aceitou as compras. Num. ementa : 21376 APELAÇÃO CÍVEL 12131/92 - Reg. 959-3 - Cód. 92.001.12131 PRIMEIRA
CÂMARA - Unânime - Juiz: MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 17/03/92 - EMISSÃO CAMBIAL POR
MANDATÁRIA - CLAUSULA EXPRESSAMENTE VEDADA EM LEI. As clausulas contratuais que autorizam
a instituição financeira, na condição de mandatária, a emitir cambiais em nome do
consumidor, são expressamente vedadas pelo art. 51, VIII da Lei 8078/90. Contrato de
emissão e utilização de cartão de crédito. Apuração unilateral do saldo devedor
pelo credor que afasta a certeza e liquidez do credito. Inexistência de título
executivo. Carência da execução. AÇÃO ANULATÓRIA - CHEQUE FURTADO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS -
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NEGLIGÊNCIA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - CULPA - Assume os
riscos decorrentes do negócio o estabelecimento comercial que recebe cheque furtado se,
por ocasião da venda, não procedeu com a devida cautela, exigindo identificação do
portador do suposto título de crédito. Sujeita-se à nulidade o cheque objeto de furto e
de grosseira falsificação, devolvido por insuficiência de fundos pelo banco sacado, ao
qual competia verificar a autenticação da assinatura aposta no documento, indicando o
motivo da devolução. (TAMG - AC 225.426-4 - 5ª C - Rel. Juiz Eduardo Andrade - DJMG
03.04.97). AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR (CHEQUE
EXTRAVIADO) - INTIMAÇÃO PARA O DEPÓSITO - JUROS DE MORA INDEVIDOS - I. Na ação de
substituição de títulos ao portador (cheque extraviado), inexigível é a cobrança de
juros moratórios, quando o devedor, intimado a depositar o valor, o faz incontinenti,
adimplindo obrigação de natureza "quérable". Inteligência do art. 908, II,
do CPC. (STJ - REsp 56.668-1 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 16.10.95) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE - O
beneficiário de cheque tem legitimidade ativa para propor ação de indenização contra
o Banco sacado por eventuais ilícitos que praticar, vindo a frustar o pagamento do cheque
e causando prejuízos àquele. (STJ - REsp 49.672-1 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio
Santos - DJU 01.04.96) CHEQUE - ENDOSSO - EXECUÇÃO - PROTESTO - LEI Nº 7.357/85, ART. 47,
DISPENSABILIDADE - Na vigência da Lei nº 7.357/85, só e só porque não foi tirado o
protesto, não fica o endossante indene de suportar os ônus de uma execução. (STJ -
REsp 1.292-0 - CE - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 06.05.96). CHEQUE EMITIDO COM A DATA EM BRANCO. CONTRA-ORDEM. EXECUÇÃO.
EMBARGOS. Embargos do devedor, alegando ter sido emitido, com a data em branco, preenchida
após pelo exequente, em garantia de dívida. Declaração dele, por escrito, neste
sentido. Prova todavia, de ter o cheque sido emitido para exoneração de saldo devedor
resultante de encontro de cotas de aplicações financeiras do executado realizadas pelo
exequente. Contra-ordem a seu pagamento sob motivo de negocio desfeito, não comprovada
quanto ao fato nem relativamente à sua caracterização como relevante razão de direito
(par. 2. do art. 37 da Lei n. 7357/85) Desinfluente, para qualificar-se como título de
dívida líquida e certa, cobravel em execução. A alegação de ter sido a data nele
aposta posteriormente e ter sido emitido em garantia de dívida. A data, no cheque, é
relevante para fixar-se o prazo para sua apresentação ao sacado, incumbindo ser pago
quando apresentado, mesmo antes do dia indicado como da emissão (art. 32 da Lei 7357/85)
DIREITO COMERCIAL - CHEQUE - APELAÇÃO CÍVEL 16/96 - Reg. 1921-3 - Cod. 96.001.00016
QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ROLDÃO DE F. GOMES - Julg: 15/05/96 CHEQUE ENTREGUE EM GARANTIA. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. Liberação da
cirurgia pela seguradora. Se a empresa de seguros médicos, ao liberar a senha da
associada, autorizou a cirurgia, evidentemente por ela se responsabilizando, não podia a
prestadora de serviços descontar o cheque, dado em garantia. Correta a sustação do
pagamento respectivo, para evitar indevido locupletamento. EMBARGOS DO DEVEDOR - E.T.E.
TÍTULOS DE CREDITO - APELAÇÃO CÍVEL 6722/95 - Reg. 3597-2 - Cod. 95.001.06722 SEXTA
CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 03/10/95 CHEQUE PÓS-DATADO - EXECUTIVIDADE - O cheque pós-datado, emitido em
garantia de dívida, não se desnatura como título cambiariforme, nem tampouco como
título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. (STJ - REsp 67.206-6 - RS - 4ª T. -
Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 23.10.95) CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de
veiculo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova.
Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negócio
em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
- EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL - 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167
SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94 CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de
veículo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova.
Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negocio
em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
- EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167
SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94 CHEQUE PRÉ-DATADO. CAMBIARIDADE. PERDA DA QUALIDADE. CÓDIGO DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. Perde sua qualidade de cambiariforme o cheque pré-datado, dado
como garantia de pagamento por eventuais serviços, cuja correção se discute. Ademais,
na forma do Código do Consumidor (Lei 8078/90 art. 39,V e 51,IV) tal exigência nulifica
o documento abusivamente exigido. TÍTULOS DE CRÉDITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO
CÍVEL 5616/94 - Reg. 531-3 - Cod. 94.001.05616 QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: JORGE
MIRANDA MAGALHAES - Julg:08/03/95 CHEQUE. - Cheque. Embargos a execução. Terceiro de boa-fé.
Inoponibilidade das exceções. Sendo o embargado endossatário do cheque, não
participando da relação original, pelo princípio da inoponibilidade das exceções, e
necessário um contexto probatório robusto no sentido de demonstrar a existência de
conluio do endossante com aquele. Sustação. Motivo relevante. O cheque emitido só pode
ser sustado por motivo jurídico relevante, que deve ser cumpridamente provado. Apelação
improvida. (TARS - APC 194.114.492 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Ari Darci Wachholz - J.
15.09.1994) CHEQUE. - SEM-FUNDOS. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. - ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. - EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO
DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA INOCORRENTE. A obrigação pelo
pagamento do cheque é do seu emitente. A instituição bancária não tem
responsabilidade pelo pagamento de cheques que excedam o valor do saldo existente na conta
do correntista. Apelo improvido, confirmada a carência da ação. (TARS - APC 196.001.994
- 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 06.03.1996) CHEQUE. EXTRAVIO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REGISTRO POLICIAL. - Cheques.
Anulação. Se a história apresentada pela Autora se mostra divorciada da realidade, sem
nenhuma verosimilhança; se, ao revés, a versão do Réu é que mostra verosímil, a
improcedência da ação e imperativa. Alegação de perda de cheques destacados de
talonários diferentes, assinados em branco, com registro policial, restando eles em mãos
de pessoa que com a Autora e seus filhos mantinha relações comerciais, com confessada
prática de emissão de cheques pré-datados. Prova testemunhal que autoriza a aplicação
do princípio da verosimilhança em beneficio do Réu, cuja versão está lastreada em
fatos verdadeiros e incontroversos. Apelação improvida. (TARS - APC 194.034.468 - 1ª
CCiv. - Rel. Juiz Juracy Vilela de Sousa - J. 29.03.1994) CHEQUE. FURTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FE.
PRESUNÇÃO. - Ações cautelar e anulatória de cheque furtado. Terceiro de boa-fé não
esta obrigado a conferir autenticidade de assinatura do endosso. Conferência Impossível,
até, quando o cheque passou por outro titular de seu crédito. (TARS - APC 195.035.118 -
6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 06.04.1995) CHEQUE. FURTO-PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. - Cheque furtado de dentro do próprio estabelecimento bancário.
Apresentação e devolução com essa anotação. Legitimidade do banco para a sustação
do protesto e anulação. Tendo o cheque sido furtado, juntamente com outros talões do
banco sacado, o apresentante que os recebeu de estelionatário, não pode forcar o titular
da conta a um pagamento, sob a ameaça de protesto. O protesto, no caso, é abusivo,
porque na devolução o apresentante tomara ciência das circunstancias, além de
desnecessário na forma do art. 47 da Lei 7357.85. O banco do sacado tem legitimidade para
a sustação do protesto e anulação dos títulos, porque o talão foi furtado antes da
entrega ao cliente e, caso o correntista sofresse qualquer prejuízo, o banco seria
responsabilizado. Reconvenção. Não pode o apresentante que foi vítima de estelionato,
porque não conferiu a assinatura do emitente, pretender repassar o prejuízo ao sacado.
Apelação desprovida. (TARS - APC 194.180.865 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jorge Alcibiades
Perrone de Oliveira - J. 16.02.1995) CHEQUE. PRÉ-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM.
PRAZO. - Titulo de crédito. Cheque. Prescrição. O cheque emitido como garantia de
pagamento futuro (pré-datado) é título de crédito. O prazo prescricional do cheque
decorre em 6 meses contados da data do termino do prazo de apresentação do cheque para
pagamento, que e de 60 dias, quando emitido em lugar diverso daquele em que deva ser pago.
Apelo improvido. (TARS - APC 194.134.730 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J.
13.09.1994) CHEQUE. SEM-FUNDOS - COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTA FISCAL. - PAGAMENTO
- TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM NOTA FISCAL A VISTA. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DO CHEQUE PREDATADO. Não contraria a Lei 5474.68 a emissão de fatura e
duplicata com base em notas fiscais a vista quando a verdadeira operação foi a prazo. O
cheque PREDATADO é irregular, e o maior causador de cheques sem fundo do Brasil, embora
seja uma prática costumeira no comércio, pois inexiste o cheque a prazo, já que,
apresentado ao banco, deverá ter fundos (art. 28 da LUC). Recurso provido em parte. (TARS
- APC 196.010.227 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz João Adalberto Medeiros Fernandes - J.
19.03.1996) CHEQUE. SUSTAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Se a quitação decorre
de erro substancial do credor, ao supor existência de pagamento que não houve, pela
Sustação do cheque emitido para tal fim, ela se reveste de nulidade, deixando de
produzir qualquer efeito. APELAÇÃO CÍVEL 9861/94 - Reg. 574-3 - Cod. 94.001.09861
PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: JOSÉ RONDEAU - Julg: 07/02/95 CHEQUE. TERCEIRO. SEM-FUNDOS. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. - NOVAÇÃO.
PAGAMENTO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO CONFIGURADA. A circunstância de não ter fundos o
cheque de terceiro entregue em pagamento de dívida não desconfigura a ocorrência de
novação. Recurso desprovido. (TARS - APC 195.193.065 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Perciano de
Castilhos Bertoluci - J. 13.03.1996) CHEQUES. SUSTAÇÃO. COBRANÇA POR TERCEIRO. Sendo o cheque título de
crédito, consubstanciador de ordem de pagamento à vista e admitida sua emissão pelo
devedor, incumbe-lhe a obrigação de solve-lo. Emitido sem expressa menção do
beneficiário, admiti-se mandato tácito para assim figurar quem quer que o detenha - A
contra-ordem só se legitima, se inequivocamente comprovada a indébita apropriação da
cártula, ou a inexistência de causa, a justificar-lhe a cobrança, o que não se fez.
EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 6267/96 - Reg. 4329-2 - Cod. 96.001.06267 SEXTA
CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 27/08/96 COMPRA E VENDA - Pagamento com cheque sem fundos: inadimplemento.
Rescisão contratual. O contrato de compra e venda se exaure com a efetiva entrega do bem
e efetivo pagamento. Quando o pagamento é feito com cheque, este tem caráter pro soluto,
se houver fundos suficientes para o seu resgate. Se dado em garantia ou sem fundos ou por
compra a prazo seu efeito é pro solvendo. Com a Lei 7.357, de 02.09.85, o cheque somente
se apresenta como título de crédito para pagamento à vista. No entanto, dadas as
facilidades comerciais e o estímulo do próprio governo, o cheque é emitido como
garantia de pagamento e não perde suas características originais consoante se vê do
final do art. 4º. Para os formalistas, que sempre admitem o cheque como título de
pagamento à vista, a falta de fundos implica nulidade do contrato por emissão indevida
do documento - inteligência do art. 92 do CC. Para os liberais, o cheque dado em garantia
ou sem fundos não constitui pagamento e é causa de resolução contratual. (TJDF - EIC
29.530 - DF - (Reg. Ac. 71.649) - 1ª C. - Rel. Des. João Mariosa - DJU 08.09.94). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONTRATUAIS. - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. CONCEITO. 2. CONTRATO
DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL. 3. CONTATO DE FINANCIAMENTO.
SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 4. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Contrato de abertura de crédito - Encargos prefixados -
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que contem encargos
prefixados, embutindo juros e correção monetária, não permite a definição dos
percentuais de cada um, o que determina sua aplicação em conjunto. Entretanto, quando se
subtrai da taxa prefixada o percentual de 1%, encontrando como resultado um valor bem
superior a inflação, seja qual for o indexador considerado, aí se verifica a
existência de cláusula abusiva, prejudicial ao consumidor (art. 51, PAR. 1, III, da Lei
nºº 8078.90), e como tal, nula de pleno direito. O Código de Defesa do Consumidor e
aplicável aos contratos firmados entre os estabelecimentos bancários e os usuários de
seus serviços ( art. 3, PAR. 2). Embargos rejeitados. (TARS - EMI 195.113.477 - 5ª CCiv.
- Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 24.05.1996) DANO MORAL - Cheque sem fundos - Art. 5º, X, da CF. A devolução de
cheque sob a alegação inverídica de insuficiência de fundos confere ao emitente
direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido,
encontrando tal forma de reparação amparo no art. 5º, X, da CF, à luz do qual deve ser
interpretada a norma contida no art. 159 do CC. (TAMG - AC 168.934-3 - 7ª C. - Rel. Juiz
Fernando Braulio - DJMG 17.12.94). EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA -
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - I. Na trilha jurisprudencial
deste Tribunal, o contrato de empréstimo em conta corrente, o chamado "cheque
especial", não configura título executivo extrajudicial, por não apresentar
liquidez e certeza, dada a variação de valores, inerentes a sua própria essência. II.
Interpretação conciliatória que admite ser executivo o título até o limite da
garantia. (STJ - REsp 31.735-0 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 22.04.96) PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS - CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL DE
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS EM CONSIGNAÇÃO. O pagamento efeito através de cheque sem
fundos é ineficaz. Nas obrigações resultantes de obrigação líquida e certa, a
correção monetária conta-se à partir de seu vencimento. Juros de mora são simples
quando decorrentes de descumprimento de contrato, posto que não há que se cogitar de
delito. AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL 4587/94 - Reg. 4158-2 - Cod. 94.001.04587
SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: EDUARDO SÓCRATES SARMENTO - Julg: 01/09/94 RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CHEQUE PRÉ-DATADO - A
apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário, resultando em encerramento
da conta do emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano moral,
que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade da culpa ou dolo do
agente e condições sócio-econômicas das partes. (TAMG - AC 190.931-9 - 5ª C. - Rel.
Juiz Aloysio Nogueira - DJMG 09.08.95) RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL -
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - BANCO CENTRAL - Constitui ato ilícito a
inclusão indevida, por instituição financeira, de CPF de cliente no cadastro de
emitentes de cheque sem fundos, a ensejar direito à indenização por dano moral
decorrente de ofensa à honra e dano material, desde que comprovado efetivo prejuízo
patrimonial. (TAMG - AC 188.522-9 - 6ª C. - Rel. Juiz Francisco Bueno - DJMG 24.08.95) CHEQUE - PRESCRICAO - NP.: 02269718-2/00 TP.: Apelacao (CV) CO.:
TEOFILO OTONI - DJ.: 28/11/96 OJ.: 7a. CÂMARA CÍVEL - Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL -
DEC.: Unanime - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO INICIAL - PARA OS CHEQUES
APRESENTADOS AO BANCO SACADO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES, CONTA-SE A PARTIR
DA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS E NÃO PARA A APRESENTAÇÃO. Tribunal de Alçada de Minas
Gerais CHEQUE. EXECUÇÃO. PRESCRICAO. - PRAZO. - "DIES-A-QUO". 2.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. CÍVEL - Tribunal de Alçada do Rio
Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 187006150 - DATA : 04/03/1987 ÓRGÃO : TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL - RELATOR : IVO GABRIEL DA CUNHA - ORIGEM : PORTO ALEGRE - EMBARGOS A
EXECUÇÃO. A PRESCRICAO DA EXECUÇÃO DE CHEQUES SACADOS SOBRE A MESMA PRAÇA OCORRE 210
DIAS APÓS A DATA DA EMISSÃO. FUNDADA A EXECUÇÃO EM CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA
FORMALMENTE PERFEITOS, HA CAUSA PARA A COBRANÇA. CABE AO DEVEDOR EMBARGANTE O ÔNUS DE
PROVAR A INEXISTÊNCIA DE CAUSA PORQUE, EM PRINCIPIO, A EMISSÃO DAS CARTULAS E SUFICIENTE
PARA CRIAR A OBRIGAÇÃO. NADA PROVANDO, SUCUMBE NOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO
: NEGADO PROVIMENTO. UNANIME. CHEQUE. - PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL.
VALIDADE. - TERCEIRO DE BOA-FE. EXCEÇÕES PESSOAIS - INOPONIBILIDADE. CÍVEL - Tribunal
de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 188069041 - DATA : 23/08/1989 -
ÓRGÃO : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : JURACY VILELA DE SOUSA - ORIGEM : SANTA MARIA
- CHEQUE. PÓS-DATADA. EXECUÇÃO. AINDA QUANDO PÓS-DATADO, O CHEQUE EXISTE, VALE E É EFICAZ, E O PORTADOR LEGITIMA-SE ENQUANTO POSSUIDOR -
A TRADIÇÃO POSTERIOR DOS CHEQUES NÃO RETIRA DELES A EXECUTIVIDADE, SE NÃO APANHADA A
AÇÃO PELA PRESCRICAO. PAGAMENTOS PARCIAIS INOPONIVEIS A PORTADOR DE BOA-FE. APELACAO
IMPROVIDA. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. MAIORIA. CHEQUE. - EXECUÇÃO. PRESCRICAO. PRAZO. CONTAGEM. - PÓS-DATADO.
EXECUÇÃO. CABIMENTO. - APRESENTAÇÃO. PRAZO. CÍVEL - PRESCRICAO - Tribunal de Alçada
do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC - NUMERO : 189098999 - DATA : 03/04/1990 - ÓRGÃO :
QUINTA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - ORIGEM : SANTO ÂNGELO -
EMBARGOS A EXECUÇÃO. CHEQUES PRE-DATADOS. CONTAGEM DO PRAZO. O TERMO DO PRAZO DE
APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO NA MESMA PRAÇA E DE UM MÊS, A QUE SE
SEGUE O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, DE SEIS MESES, NÃO DECORRIDO NO MOMENTO
DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CHEQUE PRE-DATADO. A CIRCUNSTANCIA DE SEREM PRE-DATADOS OS
CHEQUES NÃO IMPEDEM A EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO : DADO PROVIMENTO A
PRIMEIRA. NEGADO A SEGUNDA. UNANIME. RF. LG. : LUGLCK-DF-57595 DE 1966 ART-52; LF-2919 DE
1914 ART-3 PAR-9 - JURISP. : APC 189102080 TARGS AÇÃO DE COBRANÇA - QUOTAS CONDOMINIAIS - ATRASO - LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - A ação de que dispõe o condomínio para buscar haver o valor de
cotas condominiais em atraso deve ser proposta, em princípio, contra quem figure no
álbum imobiliário como proprietário, promissário-comprador, cessionário ou como
locatário da unidade autônoma em relação à qual exista débito em aberto. Calcada na
prova a decisão das instâncias ordinárias, é de desacolher-se o apelo especial. (STJ -
REsp 30.117-1 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 11.09.95) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO
DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO - I. Consolidada na jurisprudência do STJ a
orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu
preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida
vigilância. II. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa
depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª
parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos
causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. (STJ - REsp 26.458-7 - SP -
Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 03.11.92) ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA E CONDOMÍNIO - INDENIZAÇÃO DE CONDÔMINO
- CELEBRAÇÃO DE ACORDO - QUORUM - CONVENÇÃO - SÚMULA Nº 05/STJ - 1. A Lei n. 4.591,
de 16.12.64, deixa a cargo da convenção do condomínio estabelecer a forma de
convocação das assembléias gerais e o quorum mínimo para os diversos tipos de
votação, inclusive com relação à indenização a que tenha direito algum condômino.
2. Interpretação de cláusula condominial não dá ensejo a interposição de recurso
especial (Súmula 05/STJ). 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada. (STJ -
REsp 52.634-5 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 30.09.96) CITAÇÃO - CONDOMÍNIO - REPRESENTAÇÃO - A consolidação, num só
titular, da propriedade de todas as unidades imobiliárias não extingue, por si só, o
condomínio instituído na forma da Lei nº 4.591, de 1964. (STJ - REsp 11.466-0 - SP -
2ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 01.04.96) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COTAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA -
TITULARIDADE DO COMPRADOR DO IMÓVEL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - A
cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em
condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita
no Cartório de Imóveis. (STJ - REsp 40.263-8 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos -
DJU 12.09.94) CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DOS CONDÔMINOS -
GRADEAMENTO DO LOCAL ONDE SÃO GUARDADAS AS BICICLETAS - Não se insere entre os atos de
mera administração ordinária do síndico a modificação de área de uso comum do
edifício, suscetível, além do mais, de causar embaraços à regular utilização do
local por outros condôminos. (STJ - REsp 33.853-4 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros
Monteiro - DJU 05.09.94) CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO DE COISA COMUM - QUORUM NECESSÁRIO PARA A
DELIBERAÇÃO - Não se cuidando de modificação que importe em transformação da
substância ou destino da coisa, prescindível é o consenso unânime dos condôminos.
Inteligência do art. 628 do Código Civil. (STJ - REsp 3.234 - RJ - 4ª T. - Rel. Min.
Barros Monteiro - DJU 22.10.90) CONDOMÍNIO - ANIMAL EM APARTAMENTO - VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO - AÇÃO
DE NATUREZA COMINATÓRIA - FETICHISMO LEGAL - RECURSO INACOLHIDO - I. Segundo doutrina de
escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a
saber: a) se a convenção de condomínio é omissa a respeito; b) se a convenção é
expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; c) se a convenção é
expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. II. Na
segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo
normativo, que pode caracterizar o summum jus summa injuria, ficando a solução do
litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. (STJ - REsp 12.166-0 -
RJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 04.05.92) CONDOMÍNIO - ASSEMBLÉIA GERAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA
MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM UNIDADE AUTÔNOMA - NULIDADE DA DELIBERAÇÃO - CONVENÇÃO E
REGIMENTO INTERNO - I. Ao condômino assiste legitimidade para postular em Juízo a
nulidade de deliberação, tomada em assembléia geral, que contrarie a lei, a convenção
ou o regimento interno do condomínio. II. A exegese conferida pelas instâncias
ordinárias a referidas normas internas não se mostra passível de análise em sede de
recurso especial (enunciado nº 5 da Súmula/STJ). III. Fixado, com base na
interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à
segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos,
descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que
concluiu pela permanência do pequeno cão. (STJ - REsp 10.250-0 - RS - 4ª T. - Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU 26.04.93) CONDOMÍNIO - COBRANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CINEMA) - ANDAR
TÉRREO - CONVENÇÃO - ALTERAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO - Tem
responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quem sendo condômino, embora não
participando da assembléia que determinou a alteração da anterior Convenção, não
tomou qualquer providência para desconstituir a decisão condominial, contra qual se
insurge em momento impróprio. Estabelecimento comercial, no caso cinema, poderia ser uma
loja, como tem sido decidido, deve cumprir aquilo que está estabelecido na Convenção. A
alegação de que está no andar térreo e não se beneficia de muitos serviços do
condomínio, não pode ser oposta, contra a previsão condominial, votada e aprovada pela
assembléia de condôminos, conforme previsão legal, art. 9°,da lei 4.591/64. (TARS - AC
197004724 - 5ª C. Cív. - Rel. Juiz Silvestre Jasson Ayres Torres - J. 26.06.97) CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE CUSTOS DE OBRA - DEFESA CENTRADA NA NULIDADE
DA ASSEMBLÉIA QUE DELIBEROU A RESPEITO - MULTA - JUROS MORATÓRIOS - Argüição de
nulidade da assembléia. A decisão da assembléia condominial é eficaz em relação a
todos os condôminos, mesmo quando padece de algum vício. Exegese do art. 24, § 1°, da
Lei 4.591/64. Assim, tendo caráter compulsório imediato, não pode o condômino invocar
eventual nulidade em defesa de ação de cobrança, porquanto vigora o principio solve et
repete. Tal matéria só será possível ser argüida em demanda própria. Jurisprudência
uniforme a respeito. Multa - Percentual - O percentual da multa, devida pelo condômino
inadimplente em suas obrigações, é definido pela respectiva Convenção, respeitado o
limite de 20%. Exegese do art. 12 e § 3° da Lei 4.591/64. Inaplicabilidade do art. 52,
§ 1°, da Lei 8.078/90 (CDC), na redação dada pela Lei 9.298, de 01.08.96 (Lei da Multa
de 2%), por ser exclusivo ao fornecimento de produto ou serviço que envolva outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. Juros Moratórios - Taxa - Os juros
moratórios legais são de 1 % ao mês (Lei 4.591/91, caput). (TARS - AC 197077183 - 6ª
C. Cív. - Rel. Juiz Irineu Mariani - J. 14.08.97) CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO - FALTA DE REGISTRO - Regularmente aprovada,
a convenção do condomínio é de observância obrigatória, não só para os condôminos
como para qualquer ocupante de unidade, como prevê expressamente o § 2º do art. 9º da
Lei nº 4.591/64. A falta de registro não desobriga o locatário de respeitar suas
disposições. (STJ - REsp 36.815-4 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Costa Le