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Consumidor e Cidadão

LOCAÇÃO - MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - O Tribunal a quo não decidiu a quaestio sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, art. 586 do CPC. Ausente, assim, o indispensável requisito do prequestionamento, não merece conhecimento nessa parte, pela alínea a, o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF). - Possibilitada a execução de créditos decorrentes do aluguel, também a multa referente ao descumprimento do contrato locatício, expressamente prevista e delimitada no instrumento, pode ser cobrada nos termos do art. 585, IV, do CPC. - As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à multa pelo descumprimento do pacto, não é aplicável às locações prediais urbanas. -"A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13/STJ). - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. - Recurso não conhecido. Acórdão RESP 204893/MG ; RECURSO ESPECIAL(1999/0016270-6) Fonte DJ-DATA:01/07/1999 PG:00207 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 11/05/1999 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

JUROS - MÚTUO (FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ - SÚMULA 596 - STF. I - Não incide a limitação da taxa de juros de 12% ao ano no mútuo (bancário), atinente ao financiamento direto ao consumidor. II - Matéria de fato (Súmula 07) e precedentes do STJ. Súmula 596-STF. III - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão RESP 188517/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0068110-8) Fonte DJ DATA:01/07/1999 PG:00174 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 24/05/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SERASA - INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM NOME DE DEVEDOR FEITO PELA "SERASA". INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO CREDOR E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESÍDIA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO AUTOR, QUE DEIXOU DE PROMOVER O CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO JUNTO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA COMARCA. MATÉRIA DE FATO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ABERTURA DO CADASTRO AO DEVEDOR. ART. 43, § 2°, DA LEI N° 8.078, DE 11.09.90. MOTIVO QUE NÃO FOI O DETERMINANTE DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO RECORRIDA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 07-STJ. 1. Registro do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito derivado de certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor Judicial. Inexistência de participação do banco credor e inexigibilidade de comunicação sua à "Serasa". Desídia imputada pelas instâncias ordinárias ao próprio autor, que deixou de promover a respectiva baixa junto à serventia. Matéria de fato. Incidência da súmula n° 07-STJ. 2. Ausência de comunicação acerca da abertura do cadastro (art. 43, § 2°, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor). Circunstância tida como não determinante dos alegados prejuízos. Fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias suficientes para manter o decisório recorrido. Aplicação também do verbete sumular n° 07-STJ. Recurso especial não conhecido. Acórdão RESP 53214/SP ; RECURSO ESPECIAL (1994/0026262-0) Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00113 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 09/03/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESP 171988/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0029834-7) Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00104 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP). 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, Quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, Segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 24/05/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. PERDA PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 95% (noventa e cinco por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão RESP 113868/DF ; RECURSO ESPECIAL(1996/0073112-8) Fonte DJ-DATA:21/06/1999 PG:00158 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 06/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. PERDA PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão RESP 114071/DF ; RECURSO ESPECIAL (1996/0073512-3) Fonte DJ-DATA:21/06/1999 PG:00158 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 11/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. PERDA PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 95% (noventa e cinco por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão RESP 114447/DF ; RECURSO ESPECIAL (1996/0074428-9) Fonte DJ-DATA:21/06/1999 PG:00158 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 06/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, DEDUZIDO O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO COMPENSATÓRIO DE DESPESAS SUPORTADAS PELA COMPROMITENTE COM A TRANSAÇÃO INCONCLUSA. Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construçao estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a renda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar eriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Recurso especial não conhecido. Acórdão RESP 141357/RS ; RECURSO ESPECIAL (1997/0051437-4) Fonte DJ-DATA:21/06/1999 PG:00160 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 06/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

MENSALIDADE ESCOLAR - Recurso especial não admitido. Ação coletiva. Mensalidade escolar. Fundamentação. Julgamento citra petita. Inocorrência. 1. A questão principal e abrangente posta em discussão foi devidamente tratada e decidida pelo Acórdão com base nas provas constantes dos autos, não havendo falta de fundamentação ou julgamento citra petita, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos expostos pelas partes, mas, sim, os essenciais ao desate da controvérsia. 2. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão ensejaria, inevitavelmente, o reexame de provas, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 07/STJ. 3. Ausência de prequestionamento quanto ao Código de Defesa do Consumidor. Rejeitados os embargos de declaração, não houve indicação de contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. Acórdão AGA 216519/MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0093999-7) Fonte DJ-DATA:14/06/1999 PG:00190 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Data da Decisão 13/05/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A competência territorial, em virtude do seu caráter relativo, nos termos do enunciado nº 33 da súmula desta Corte não pode ser declarada de ofício. II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. III - Não se pode em sede de recurso especial afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo extremo. IV - A Segunda Seção, na sessão de 13 do corrente, houve por bem modificar seu entendimento para definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do Código do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o pronunciamento de ofício do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau. Acórdão RESP 167918/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0019724-9) Fonte DJ-DATA:14/06/1999 PG:00202 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Data da Decisão 21/05/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

CONSÓRCIO. Administradora. Liquidação. Responsabilidade da empresa concessionária. Código de Defesa do Consumidor. - Empresa que permite o uso do seu logotipo e de sua sede por administradora de consórcio, beneficiando-se com a venda de seus veículos, mas exonerando-se da responsabilidade pelos prejuízos. Recurso não conhecido porque, de acordo com o entendimento predominante, com ressalva da posição do relator, o CDC não se aplica aos contratos firmados antes da sua vigência. Inexistência de violação ao disposto nos arts. 165 e 458 do CPC. Acórdão RESP 187934/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0066194-8) Fonte DJ-DATA:14/06/1999 PG:00207 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 11/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

CONSÓRCIO. Administradora. Liquidação. Responsabilidade da empresa concessionária. Código de Defesa do Consumidor. - Empresa que permite o uso do seu logotipo e de sua sede por administradora de consórcio, beneficiando-se com a venda de seus veículos, mas exonerando-se da responsabilidade pelos prejuízos. Recurso não conhecido porque, de acordo com o entendimento predominante, com ressalva da posição do relator, o CDC não se aplica aos contratos firmados antes da sua vigência. Inexistência de violação ao disposto nos arts. 165 e 458 do CPC. Acórdão RESP 187934/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0066194-8) Fonte DJ-DATA:14/06/1999 PG:00207 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 11/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido. Acórdão RESP 81101/PR ; RECURSO ESPECIAL (1995/0063170-9) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00140 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 13/04/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

COMPETÊNCIA RELATIVA. Declinação de ofício. Reconhecida pela instância ordinária a abusividade da cláusula que escolheu o foro em favor do estipulante, o que não foi impugnado no recurso especial, cabia a declinação de ofício para o foro de domicílio do réu. Recurso não conhecido. Acórdão RESP 200416/MG ; RECURSO ESPECIAL (1999/0001913-0) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00152 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 23/03/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SERASA - Acórdão RESP 201104/SC ; RECURSO ESPECIAL (1999/0004377-4) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00153 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. Medida cautelar. Deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Precedentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido. Data da Decisão 13/04/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Acórdão RESP 160901/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0093257-5) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00198 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Alienação fiduciária. Súmula nº 28 da Corte. Código de Defesa do Consumidor. Permanência dos bens na posse do devedor. Súmula nº 07 da Corte. 1. Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor o enunciado da Súmula nº 28 da Corte admitindo que o contrato de alienação fiduciária em garantia "pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". 2. É possível a permanência dos bens na posse do devedor, diante de circunstâncias fáticas de cada caso, sendo inviável reexaminá-las em recurso especial, a teor da Súmula nº 07 da Corte. 3. Não tem pertinência no especial rever o quadro probatório, assim as certidões sobre ter sido, ou não, encontrado o bem na posse do devedor. 4. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 16/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

PLANO DE SAÚDE - Acórdão RESP 158728/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0090585-3) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00197 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Plano de saúde. Limite temporal da internação. Cláusula abusiva. 1. É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 16/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

PLANO DE SAÚDE - Acórdão RESP 160307/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0092596-0) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00198 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Plano de saúde. Cobertura. Exclusão em aberto da AIDS. Fundamento inatacado. 1. Estando o Acórdão recorrido amparado na interpretação da sentença sobre a peculiaridade do caso concreto, ou seja, a manifestação da doença não ser decorrente da AIDS, ou, ainda, haver rompimento do equilíbrio contratual sobre a exclusão, em aberto, da AIDS, diante da possibilidade de alcançar doenças cobertas, até mesmo, pelo plano, fica flácido o especial que não desafia estes aspectos particulares, que resultaram na aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 16/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

CHEQUE ESPECIAL - Acórdão RESP 171754/DF ; RECURSO ESPECIAL (1998/0029454-6) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00200 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Cheque especial. Limite de juros. Capitalização. Prequestionamento. Precedentes da Corte. 1. Já está firmado o entendimento sobre a não existência do limite de juros de 12% ao ano, não sendo auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição da República, pacificada a questão no Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. A capitalização dos juros, como assentado na jurisprudência da Corte, já que ainda em vigor a proibição contida na Lei de Usura, somente é possível autorizada por lei especial de regência. 3. Se o especial, diante da rejeição dos declaratórios, deixa de trilhar o caminho do art. 535 do Código de Processo Civil, não há prequestionamento, presente a Súmula nº 211 da Corte, assim, no caso, o Código de Defesa do Consumidor e a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. Data da Decisão 18/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 188705/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0068518-9) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00203 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Recurso especial. Ação de execução. Contrato de adesão. Foro de eleição. Declinação da competência ex officio. 1. Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), declinar de sua competência, ex officio, ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC nº 17.735/CE e CC nº 21.540/MS). Ressalvada a orientação do Relator. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. Data da Decisão 18/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 154265/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0080149-7) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00196 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Rel. p/ Acórdão Ministro COSTA LEITE (353) Ementa Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 21/05/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

ÁGUA - Acórdão RESP 201112/SC ; RECURSO ESPECIAL (1999/0004398-7) Fonte DJ-DATA:10/05/1999 PG:00124 Relator Ministro GARCIA VIEIRA (1082) Ementa FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao constrangimento. Recurso improvido. Data da Decisão 20/04/1999 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

SEGURO DE VEÍCULOS - RESP 161907/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0000692-3) Fonte DJ-DATA:10/05/1999 PG:00167 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Seguro de automóvel. Valor da indenização. Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, o "valor pelo qual o bem foi segurado é apenas o limite máximo a ser pago, podendo o contrato estipular o dever de indenizar pelo preço de mercado do bem à época do furto ou da perda total". 2. Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 16/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Acórdão RESP 129732/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0029487-0) Fonte DJ-DATA:03/05/1999 PG:00143 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Alienação fiduciária. Decreto-lei nº 911/69. Código de Defesa do Consumidor. 1. Não tem apoio a interpretação que dá por revogado o § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 diante da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VI, e 53. O art. 6º, VI, dispõe que o consumidor tem o direito básico de "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Ora, essa regra legal não tem nenhuma relação com a purgação da mora em processo sob o regime do Decreto-lei nº 911/69. O comando do art. 53, por outro lado, que faz alcançar as alienações fiduciárias, refere-se a cláusulas contratuais sobre a perda das prestações, que são nulas de pleno direito. Mas, aqui não se cuida de cláusula contratual, e, sim, de regra jurídica impondo que, nos casos abrangidos pela lei, lei, portanto, especial, a purgação só será admitida se quitado o percentual indicado. Isso não viola direito algum do consumidor, não sendo razoável concluir pela revogação de uma lei por violar a "mens legis" de lei posterior, o que, claramente, não existe no direito positivo brasileiro, por conta da Lei de Introdução ao Código Civil. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. Data da Decisão 24/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Acórdão RESP 164155/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1998/0010080-6) Fonte DJ-DATA:03/05/1999 PG:00145 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ASSALTO - FATO DE TERCEIRO - ART. 14, § 3º DO CDC. I - Segundo jurisprudência desta Corte assalto ou roubo constitui força maior excludente da responsabilidade do transportador pela perda das mercadorias. II - Aplicável, ao caso, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - O seguro a que está obrigado o transportador, referido no art. 10 do Decreto 61.867/67, é de responsabilidade civil e garante o reembolso dos valores que a empresa for obrigada a desembolsar, quando desobedecer o contratado, por sua culpa. IV - Recurso não conhecido. Data da Decisão 02/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

CLÁUSULA ABUSIVA - RESP 189899/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1998/0071535-5) Fonte DJ-DATA:26/04/1999 PG:00099 Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV. Nulidade de cláusula contratual que contenha disposição abusiva ou iníqua, como tal se havendo de considerar a que estabeleça deva a correção monetária compreender período anterior ao da data do contrato. Data da Decisão 23/02/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

PROTESTO DE TÍTULO - Acórdão RESP 149161/RS ; RECURSO ESPECIAL (1997/0066503-8) Fonte DJ-DATA:19/04/1999 PG:00135 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Cancelamento do protesto de título. Dever do Banco-endossatário. Valor da indenização. Dano moral: pessoa jurídica. 1. Não está desafiado o art. 160, I, do Código Civil seja pela ausência de prequestionamento, seja pela circunstância de fato destacada pelo Acórdão recorrido de não ter o recorrente cumprido ordem do credor-endossante de sustar o protesto, com a devolução do título. 2. A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de ser possível a fixação da indenização em salários mínimos, ao prudente arbítrio do Juiz, não vulnerando tal julgado a disciplina do art. 1.531 do Código Civil e 42 da Lei n° 8.078/90. 3. Ressalvado o convencimento pessoal do Relator, a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de admitir o dano moral à pessoa jurídica. Aplicação da Súmula n° 83. 4. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 15/10/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

MULTA - Acórdão RESP 192311/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0077277-4) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00181 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Ementa-LOCAÇÃO. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à multa pelo atraso no pagamento do aluguel, não é aplicável às locações prediais urbanas. - Recurso não conhecido. Data da Decisão 18/02/1999 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

JUROS - Acórdão RESP 187612/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0065502-6) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00149 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO. I - O recurso especial, com sede na Constituição Federal, destina-se a assegurar a boa interpretação da lei federal e a uniformidade na sua exegese, não se prestando à proteção de resoluções, circulares, portarias ou notas técnicas. II - Inviável a análise de matéria constitucional em sede de Recurso Especial, porque previsto recurso próprio e adequado (Art. 102, III, "a", CF). III - No mútuo bancário vinculado a contrato de financiamento direto ao consumidor, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). IV - Recurso conhecido em parte e, nessa parte provido. Data da Decisão 17/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acórdão RESP 158051/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0087886-4) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00159 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO "BATEAU MOUCHE IV". ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". SÓCIOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE MENOR QUE NÃO TRABALHAVA. 1. Argüições de ilegitimidade de parte passiva e imputações recíprocas dos réus acerca da responsabilidade pelo trágico evento. Em sede de recurso especial não é dado rediscutir as bases empíricas da lide definidas pelas instâncias ordinárias. Incidência da súmula nº 07-STJ. 2. Acolhimento da teoria da "desconsideração da personalidade jurídica". O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 3. Reconhecido que a vítima menor com seis anos de idade não exercia atividade laborativa e que a sua família possui razoáveis recursos financeiros, os autores - pai e irmã - não fazem jus ao pensionamento decorrente de danos materiais, mas tão-somente, nesse ponto, aos danos morais fixados. Recurso especial interposto por Ramon Rodriguez Crespo e outros não conhecido; recurso da União conhecido, em parte, e provido. Data da Decisão 22/09/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - RESP 154440/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0080642-1) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00125 Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa-Competência. Foro de eleição. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula que estabelece como competente determinado foro se daí resulta dificuldade particularmente notável para a defesa do direito do consumidor. Possibilidade de reconhecer-se a nulidade de ofício e ter-se como absoluta a competência, afastando-se a incidência da Súmula 33. Data da Decisão 21/05/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

DANO MORAL - Acórdão RESP 93519/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1996/0023282-2) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00160 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa Pessoa jurídica. Dano moral. É reparável o dano, de acordo com precedentes do STJ. Caso, no entanto, em que o especial não ultrapassa a preliminar de conhecimento (Cód. de Def. do Consumidornão aplicável ao caso, e falta de prequestionamento). Recurso não conhecido. Data da Decisão 14/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - Acórdão RESP 191326/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0075240-4) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00137 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90 o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

JUROS - Acórdão RESP 174845/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0037695-0) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00134 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INVOCAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. - Permanece incólume o fundamento invocado pelas instâncias ordinárias, relativo à incidência de preceituação do Código de Defesa do Consumidor, que não vem impugnado de modo suficientemente idôneo pela instituição financeira recorrente. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 23/11/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

MULTA - Acórdão RESP 188434/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0067957-0) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00136 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. MULTA. REDUÇÃO DE 10%. ART. 52, § 10, DO CDC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.298, DE 01.08.96. INADMISSIBILIDADE NO CASO. 1. Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. 2. Prevalecimento no caso da multa de 10% ante o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 23/11/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - Acórdão RESP 93578/RS ; RECURSO ESPECIAL (1996/0023375-6) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00160 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa Compromisso de compra e venda. Devolução de prestações pagas. Segundo a orientação do STJ, não é válida a cláusula de perda total das importâncias pagas; pode o juiz reduzi-la proporcionalmente: REsp's 56.750, DJ de 25.11.96 e 74.672, DJ DE 9.12.97. Súmulas 282, 356 e 284/STF. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 14/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Acórdão RESP 157688/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0087276-9) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00181 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA DA MORA. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO CHEGOU A SOLVER 40% DO PREÇO FINANCIADO. ADMISSIBILIDADE EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A exigência imposta pelo § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (pagamento no mínimo de 40% do preço financiado) está afastada pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI, e 53, 'caput', do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 19/05/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão ROMS 6628/SP ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1996/0000784-5) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00159 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Recurso em mandado de segurança. Contrato de adesão. Eleição de foro. Nulidade. Prejuízo do executado. Competência territorial. Súmula nº 33- STJ. 1. Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, declinar de sua competência, "ex officio", ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC nº 17.735-CE e CC nº 21.540-MS). Ressalvada a orientação do Relator. 2. Recurso em mandado de segurança improvido. Data da Decisão 09/02/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

NOTA PROMISSÓRIA - Acórdão AGA 197642/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0053892-5) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00176 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Contrato de abertura de conta corrente. Nota promissória. Liquidez. 1. Não contém liquidez o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extratos bancários que não representam demonstrativo contábil adequado do débito. 2. A promissória emitida para conferir liquidez ao contrato de conta corrente, está vinculada ao mesmo, sendo necessário que também esteja acompanhada dos extratos bancários que demonstrem de forma satisfativa a real evolução do débito. Precedentes. 3. Tratando-se de condição da ação, pode a questão ser apreciada até mesmo de ofício no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 14/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SEGURO DE VIDA - RESP 196302/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0087584-0) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00189 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Acidente. Microtrauma. Audição. - Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregadora. Precedentes. Recurso conhecido pela divergência e provido. Data da Decisão 18/02/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESP 149399/DF ; RECURSO ESPECIAL (1997/0066928-9) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00164 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Promessa de compra e venda. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de decaimento. Precedentes da Corte. 1. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza a cláusula de decaimento estipulando a perda integral ou quase integral das prestações pagas. Mas, a nulidade de tal cláusula não impede o magistrado de aplicar a regra do art. 924 do Código Civil e autorizar, de acordo com as circunstâncias do caso, uma retenção que, no caso, deve ser de 10%(dez por cento). 2. Recurso conhecido e provido, em parte. Data da Decisão 04/02/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

FINANCIAMENTO - Acórdão RESP 177253/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0041480-0) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00171 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de financiamento direto ao consumidor. Limitação da taxa de juros. Súmula nº 596/STF. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, em regra, ao mútuo bancário não se aplica a limitação dos juros em 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33, art.1º). Incidência da Súmula nº 596/STF. 2. Ausência de prequestionamento em relação à alegação de "reformatio in pejus", eis que o Tribunal "a quo" não a apreciou no julgamento da apelação e o banco não apresentou embargos de declaração para corrigir eventual nulidade ínsita no Acórdão ou, ao menos, para prequestioná-la (EREsp nº 8.285/RJ, Corte Especial, julgado em 03.06.98). 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar o fundamento infraconstitucional. Data da Decisão 04/02/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 159702/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0091931-5) Fonte DJ-DATA:12/04/1999 PG:00146 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Rel. p/ Acórdão Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa Competência. Foro de eleição. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor.Nulidade da cláusula que estabelece como competente determinado foro se daí resulta dificuldade particularmente notável para a defesa do direito do consumidor.Possibilidade de reconhecer-se a nulidade de ofício e ter-se como absoluta a competência, afastando-se a incidência da Súmula 33. Data da Decisão 19/05/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 158036/DF ; RECURSO ESPECIAL (1997/0087845-7) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00193 Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa DISTRATO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não há nulidade na cláusula do distrato de que resulte haver a parte transigido, recebendo como reembolso, importância menor do que a que lhe seria devida. Hipótese que não se confunde com a disposição contratual em que se estabeleça não ter a parte direito ao reebolso integral, em caso de desfazimento do contrato. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

BUSCA E APREENSÃO - Acórdão CC 20969/MG ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1997/0075802-8) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00041 Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Ementa Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada há de ser reconhecida, não só no plano do direito material, mas também no processual. Ineficaz será a proteção deferida, com o reconhecimento de seus direitos, se a defesa em juízo pode ser sensivelmente prejudicada. Hipótese em que o ajuizamento do processo no foro de eleição praticamente inviabiliza a defesa. Possibilidade de declaração, de ofício, da nulidade da cláusula em que se preestabeleceu o foro, bem como de que se decline da competência, ainda sem prévia provocação. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

RELAÇÃO DE CONSUMO - Acórdão RESP 187502/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0065085-7) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00212 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CONDOMÍNIO HABITACIONAL. Despesas. Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro do pedido indevido. - Não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos, relativamente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. - Reconhecida a existência do débito, apenas indeferida parte do pedido por questão processual, não se aplica a sanção prevista no art. 1531 do CCivil. Recurso conhecido, em parte, pela divergência, mas improvido. Data da Decisão 18/02/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

CADASTRO DE INADIMPLENTES - Acórdão EDRESP 165727/DF ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1998/0014451-0) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00235 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 21, CPC. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O REQUERIDO NA INICIAL. DECLARATÓRIOS. NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PARTE DISPOSITIVA EM DISCORDÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O PARCIAL PROVIMENTO ESPECIAL. I - Calculados os honorários sobre a condenação, considera-se aplicada a redução devida pela sucumbência parcial. II - Na fixação do valor indenizatório, levou-se em consideração a culpa parcial atribuída ao autor pelas instâncias ordinárias, uma vez que a condenação foi estabelecida em quantia menor do que a requerida na inicial. III - Se o embargante não concorda com a interpretação jurídica dada pela Turma ao caso, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema. IV - Inexistindo omissões no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. V - Observando-se a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, possível a correção, de ofício, do dispositivo da decisão para registrar que o recurso especial teve parcial provimento. Data da Decisão 29/10/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

VEÍCULOS - Acórdão RESP 185836/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0060882-6) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00211 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença que dera pela procedência da ação, condenada a fabricante a substituir o automóvel. Data da Decisão 23/11/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SERASA - Acórdão RESP 189061/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0069466-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00248 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SERASA. Inscrição. Ação ordinária. Pendendo ação ordinária onde se discute a formação e os valores de dívida bancária, deve ser suspensa a informação de que nome dos devedores está inscrito no Serasa em razão da cobrança dessa mesma dívida. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - CC 19105/MS ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1997/0002827-5) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00081 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO LANÇADA EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE COM BASE NA DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO COM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO RÉU. CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA DA NORMA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. - Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao Judiciário, com prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a competência do foro do domicílio do réu, afastando a incidência do enunciado nº 33 da Súmula/STJ. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

BUSCA E APREENSÃO - Acórdão CC 18530/MG ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1996/0067635-6) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00080 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. Sem prejuízo do entendimento contido no verbete nº 33 da Súmula desta Corte, reconhece-se, na hipótese e na linha do decidido no CC nº 17.735-CE, a competência do juízo suscitante porquanto, em sendo a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor questão de ordem pública, absoluta é a competência decorrente. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito de Monte Belo-MG, o suscitante. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

ENERGIA ELÉTRICA - Acórdão RESP 153478/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0077789-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00100 Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Ementa PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO IRREGULAR - REPETIÇÃO - LEGITIMIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL - PRAZO PRESCRICIONAL. I - O consumidor de energia elétrica tem interesse em repetir quantias pagas em razão de aumento indevido. II - Na repetição de indébito pago por efeito das Portarias 38/86 e 45/86/DNAEE, não se faz necessário a denuncia da lide à União Federal. III - O aumento da tarifa de energia elétrica, o operado pelas portarias 38/86 e 45/86 foi ilegal, por ofensa aos DL 2.283/86 e 2.284/86. IV - É devida a restituição de valores pagos a maior pelos consumidores, durante o período do congelamento. A Portaria 153/86 do DNAEE não laborou em ilegalidade. (RESP 114.588/SC). V - "Prescreve em vinte anos a ação para indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista". Data da Decisão 24/11/1998 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

CLÁUSULA PENAL - Acórdão RESP 156783/DF ; RECURSO ESPECIAL (1997/0085872-3) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00220 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Promessa de compra e venda. Cláusula penal compensatória. Art. 924 do Código Civil. Precedentes. 1. É indiscrepante a jurisprudência da Corte sobre a aplicação do art. 924 do Código Civil aos contratos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada redução de acordo com a realidade concreta dos autos. Por outro lado, não há violação ao citado artigo quando o Acórdão recorrido determina a redução a patamar justo, cujo conceito, efetivamente, não conflita com a literalidade do texto legal que menciona redução proporcional, que não significa, portanto, a pura aplicação de um critério matemático. 2. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 10/12/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 189170/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0069770-5) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00249 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa-PROCESSUAL CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. A nulidade da cláusula eletiva de foro em contrato de adesão, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, causando prejuízo para sua defesa, por tratar-se de questão de ordem pública, torna absoluta a competência, donde a possibilidade de declinação de ofício. Precedentes. Recurso não conhecido. Data da Decisão 01/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 112961/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1996/0070939-4) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00217 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa Compromisso de compra e venda. Devolução de prestações pagas. Segundo o acórdão estadual. "A restituição pelo credor das prestações recebidas deve ser, apenas, parcial com observância do princípio de eqüidade". Alegação de ofensa ao Cód. de Def. do Consumidor e ao art. 924 do Cód. Civil. Improcedência da alegação. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 05/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 85937/SP ; RECURSO ESPECIAL (1996/0002503-7) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00215 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa Compromisso de compra e venda. Distrato. Devolução de prestações pagas. De fato, não é válida, segundo a orientação do STJ, a cláusula contratual de perda total das importâncias pagas. Mas, se houve a dissolução do contrato, há de ser respeitado o que estabelecido no instrumento de rescisão. O Cód. de Def. do Consumidor não se aplica ao contratado anteriormente a sua entrada em vigor. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 159837/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0092078-0) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00310 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 51, I, DA LEI 8.078/90 - "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"). FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE DOS FATOS (ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ - RECURSO INACOLHIDO. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. II - Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação da cláusula de eleição de foro dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da Segunda Seção. III - Havendo o acórdão recorrido assentado suas conclusões também sobre princípios de ordem constitucional, quais sejam, da isonomia, do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da igualdade das partes, impunha-se a interposição do recurso extraordinário, cuja ausência importa na impossibilidade de conhecer-se do recurso especial, segundo enuncia o verbete nº 126 da Súmula desta Corte. IV - Recurso não conhecido. Data da Decisão 17/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

MENSALIDADES ESCOLARES - Acórdão RESP 186008/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0061511-3) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00340 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADES ESCOLARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PRECEDENTES DA TURMA. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Sob o enfoque de uma interpretação teleológica, tem o Ministério Público, em sua destinação institucional, legitimidade ativa para a ação civil pública versando mensalidades escolares, uma vez caracterizados na espécie o interesse coletivo e a relevância social. II - Na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania. III - Nos termos do enunciado nº 5 da Súmula/STJ, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV - Não se vislumbra a apontada negativa de prestação jurisdicional, quando a Turma julgadora não deixa de examinar qualquer ponto suscitado pela parte interessada. Data da Decisão 29/10/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 156628/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0085502-3) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00310 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa-Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Foro de eleição. Hipótese em que a eleição de foro diverso daquele em que domiciliado o devedor acarreta-lhe notáves dificuldades para o exercício de sua defesa. Ação que se inicia com a apreensão do bem e em que exíguo o prazo de defesa. Nulidade da cláusula de eleição e reconhecimento de que, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 1º e 6º, VIII), possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência. Inaplicabilidade da Súmula 33. Data da Decisão 19/05/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Acórdão RESP 88788/SP ; RECURSO ESPECIAL (1996/0010684-3) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00304 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. A cláusula contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no caso de inadimplemento dos promitentes-compradores, tem caráter de cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente. Precedente do STJ: REsp - 74.672, DJ de 09/12/97, por todos. Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 17/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão CC 21548/SP ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1998/0003665-2) Fonte DJ-DATA:01/03/1999 PG:00219 Relator Ministro COSTA LEITE (353) Ementa-Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão CC 20491/SP ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1997/0062311-4) Fonte DJ-DATA:22/02/1999 PG:00060 Relator Ministro COSTA LEITE (353) Ementa-COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. CONTRATO DE ADESÃO. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impede considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido. Data da Decisão 01/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão CC 19301/MG ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1997/0010119-3) Fonte DJ-DATA:17/02/1999 PG:00108 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência territorial. Foro de eleição. Cláusula abusiva. O juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o Juízo do foro do domicílio do réu. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em juízo. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante. Data da Decisão 11/11/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Acórdão RESP 95347/SE ; RECURSO ESPECIAL (1996/0029908-0) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00221 Relator Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível sua proteção pela ação civil pública. 2. É o Ministério Público ente legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário-mínimo dos servidores municipais, tendo em vista sua relevância social, o número de pessoas que envolvem a economia processual. 3. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 24/11/1998 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

PERDA DAS PRESTAÇOES - Acórdão RESP 184148/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0056671-6) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00213 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO PACTUADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do "quantum" pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato. Data da Decisão 13/10/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

FORO DE ELEIÇÃO - CC 22000/PE ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1998/0023737-2) Fonte DJ-DATA:08/02/1999 PG:00246 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Conflito de competência. Ação de busca e apreensão. Consórcio. Contrato de adesão. Foro de eleição. Declinação da competência "ex offício". 1. Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), declinar de sua competência, "ex offício", ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC nº 17.735-CE e CC nº 21.540-MS). Ressalvada a orientação do Relator. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, onde reside o consumidor. Data da Decisão 26/08/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

FORO DE ELEIÇÃO - Acórdão RESP 142936/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0054849-0) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00185 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 51, I, DA LEI 8.078/90 - "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"). FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. II - Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação da cláusula de eleição de foro dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da Segunda Seção. III - Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 17/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

PERDA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - Acórdão RESP 113805/DF ; RECURSO ESPECIAL (1996/0073043-1) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00183 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa COMERCIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERDA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES (CLÁUSULA ABUSIVA) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924 DO CÓDIGO CIVIL E 53 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência acolhendo lição doutrinária, na exegese do art. 924 do Código Civil e, mais recentemente, do art. 53 da Lei nº 8.078/90, possibilita à compromissária vendedora reter parte do valor das prestações pagas a título de indenização pela extinção do contrato a que não deu causa, e para cuja realização teve despesas. 2. Recurso parcialmente conhecido e provido. Data da Decisão 19/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

JUROS - Acórdão RESP 172201/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0030192-5) Fonte DJ-DATA:01/02/1999 PG:00189 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO. I - No caso de contrato de financiamento direto ao consumidor, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). II - Recurso conhecido pela alínea c e provido. Data da Decisão 19/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

CONTRATO DE ADESÃO - Acórdão RESP 182258/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0052834-2) Fonte DJ-DATA:18/12/1998 PG:00366 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSUAL CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211, SÚMULA/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. II - A Segunda Seção, deste Tribunal, na sessão de 13 de maio deste ano, houve por bem definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do Código do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o pronunciamento de ofício do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau (neste sentido, os CC 17.735-CE e 20.826-RS. III - Não se pode, em sede de recurso especial, afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo especial (Súmula/STJ, verbete 7). IV - Como já decidido nesta Corte, tem-se por prequestionada determinada matéria, a ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo de salientar-se que a simples interposição de embargos declaratórios não supre o requisito do prequestionamento, consoante preconiza o enunciado n. 211 da Súmula/STJ. V - Não é nula a decisão que examina suficientemente toda a controvérsia, externando seu ponto de vista, citando inclusive jurisprudência para embasar a decisão, sendo certo não ser nula a decisão somente porque decidiu contrariamente aos interesses da parte. Data da Decisão 23/09/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

RESCISÃO CONTRATUAL - Acórdão RESP 61190/SP ; RECURSO ESPECIAL (1995/0008061-3) Fonte DJ-DATA:18/12/1998 PG:00338 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Rel. p/ Acórdão Ministro COSTA LEITE (353) Ementa Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual. Cláusula resolutiva. Dedução de prestações. Ofensa ao art. 53 não caracterizada, operando, no caso, a cláusula resolutiva em favor do credor. A rescisão não pode ser pleiteada pelo contratante inadimplente. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 17/03/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - Acórdão RESP 181863/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0051054-0) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00253 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RENDE ENSEJO À MULTA COMINADA NO ART. 538, § ÚNICO, DO CPC, E NÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Precedentes. - Declarada a natureza meramente protelatória dos embargos, não incidem as normas que dizem respeito à litigância de má-fé. Embargos de declaração que, ademais, tiveram por escopo obter o prequestionamento das matérias ali invocadas. - Recurso especial conhecido, em parte, e provido para excluir a multa de 10 % sobre o débito exigido da parte contrária. Data da Decisão 05/11/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

JUROS - Acórdão RESP 186596/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0062568-2) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00256 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 03/11/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SEGURO - Acórdão RESP 151800/RS ; RECURSO ESPECIAL (1997/0073652-0) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00231 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Seguro contra incêndio. Indenização. Prequestionamento. Quitação. 1. Não é possível desafiar no especial pontos que não foram cuidados pelo acórdão recorrido, deixando a parte interessada de ocupar a via dos declaratórios. Assim, se o acórdão recorrido não enfrentou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e invocou o art. 1.460 do Código Civil em cenário diverso daquele construído pelo recurso, torna-se impossível o respectivo conhecimento. Ademais disso, afirmando o Acórdão que houve quitação, sem ressalva, ponto esquecido pelo recurso especial, há vazio suficiente para a manutenção do julgado. 2. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 20/10/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Acórdão RESP 99440/SP ; RECURSO ESPECIAL (1996/0040733-9) Fonte DJ-DATA:14/12/1998 PG:00242 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa DIREITO CIVIL.. CLÁUSULA PENAL QUE ESTABELECE A PERDA DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. CONTRATO FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE PARTE DAS QUANTIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de compromisso de compra e venda avençado na vigência da Lei 8.078/90, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do "quantum" pago, com correção monetária desde cada desembolso. Por outro lado, autoriza-se a retenção de parte dessas importâncias, atendendo às circunstâncias do caso concreto, em razão do descumprimento do contrato. Data da Decisão 15/10/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

TRANSPORTE COLETIVO - Acórdão RESP 178839/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1998/0044842-0) Fonte DJ-DATA:07/12/1998 PG:00088 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO. - É possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC. - Porém, já julgada a ação de indenização, descabe anular o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao processo, o que causaria prejuízo ao autor da ação. - Acórdão que não sofre as deficiências que lhe foram apontadas. - Recurso não conhecido. Data da Decisão 13/10/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

BUSCA E APREENSÃO - Acórdão CC 22613/MG ; CONFLITO DE COMPETENCIA (1998/0042870-4) Fonte DJ-DATA:30/11/1998 PG:00045 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA "EX OFFÍCIO". 1. Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90), declinar de sua competência, "ex offício", ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC nº 17.735-CE e CC nº 21.540-MS). Ressalva a orientação do Relator. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, onde tem domicílio o consumidor. Data da Decisão 14/10/1998 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

BUSCA E APREENSÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTEÇÃO CONTRATUAL - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSIÇÃO DE REPRESENTANTE - RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ - INCOMPROVADA A MORA DO DEVEDOR - ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INV. VI E § 3º DO CPC - São nulas as cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desequilíbrio contratual. Também são nulas as cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o "sistema de proteção ao consumidor". No mesmo alinhamento, é nula a cláusula contratual que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Escorreita a decisão que reconheceu a nulidade por ato de ofício do Juiz. Exige-se alguma certeza de que o próprio devedor tenha recebido a carta remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos, principalmente nas ações de busca e apreensão que se constituem em atos especialíssimos e extraordinários. Precisa a extinção do processso sem julgamento do mérito, com suporte no art. 267, inc. VI e § 3º do CPC. (TARS - AC 195.114.707 - 5ª C. Civ. - Rel. Francisco José Moesch - J. 21.09.95)

VEÍCULO USADO - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - Alegado pelo consumidor que o veículo apresentava vício oculto no motor, incumbia ao fornecedor e não ao adquirente demonstrar que por ocasião da alienação este inexistia. (TARS - AC 195.187.406 - 7ª C. Civ. - Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos - J. 13.03.96)

TEORIA DA IMPREVISÃO - O CDC E SUA APLICAÇÃO MESMO A OPERAÇÕES BANCÁRIAS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - Não procede a invocação da teoria da imprevisão, se o desequílibrio apontado não diz respeito à prestação e à contraprestação em si, mas a circunstância decorrente de só agravamento da situação financeira do mutuário, e em negócio jurídico não atrelado à equivalência salarial. Submetem-se, sim, as operações bancárias ao CDC, senão pelo disposto no art. 3º, § 2º, seguramente pelo previsto no art. 29, verdadeiro canal de oxigenação do direito comum positivado. Para que isso se dê, basta a demonstração de sujeição do mutuário frente ao mutuante, facilitada, no caso, pela utilização do contrato de adesão. Inválida é toda e qualquer cláusula que atente contra o sistema instituído pela Lei nº 8.078, de 1.990, pouco relevando a natureza do contrato. (TARS - AC 195.175.963 - 7ª C. Civ. - Rel. Juiz Antonio Janyr Dall'Agnol Junior - J. 13.12.95)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS - COMERCIANTES - INCIDÊNCIA DO CDC - ANÁLISE DO CONTRATO EM SUA SUBSTÂNCIA, E NÃO APENAS EM SUA FORMA - Entre comerciantes, quando realizado negócio de compra e venda para o comércio de um deles, não há que se falar em incidência das regras do CDC, sequer por equiparação (art. 29), se evidência não existe de desequilíbrio relacional. Se o exame do negócio, que implica "abri-lo", para analise substancial, permite inferir indistinção nascida do comportamento de vendedor e fornecedor, viável a responsabilização deste, ao que tudo indica pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJRS - AC 597034461 - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr. - J. 19.08.97)

CENTRAL DE RESTRIÇÕES - NEGATIVAÇÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COAÇÃO INDEVIDA - LIMINAR MANTIDA - Estando em discussão a legitimidade do crédito, correta a decisão que manda sustar a negativação do devedor junto à "Central de Restrições" e que o impede, na prática a qualquer operação bancária. Precedentes da Câmara a respeito do CADIN. Aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TARS - AI 195.155.551 - 4ª C. Civ. - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - J. 14.12.95)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANTERIORIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não se pode cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes da sua vigência, bem como da Teoria da Imprevisão em face das conseqüências advindas da evolução do processo inflacionário. (STJ - Ag 58.430-5 (AgRg) - SP - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 20.03.95)

DIREITO DE ARREPENDIMENTO - 1. O direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor se esgota decorridos sete dias da celebração do negócio, ainda que a entrega do bem dependa da conclusão do prédio. Extensão indevida à regra destinada a proteger o consumidor de uma prática comercial na qual ele não desfruta das melhores condições para decidir sobre a conveniência do negócio, circunstâncias essas que não persistem depois de prolongada execução do contrato. 2. Não reconhecida, na instância ordinária, a existência de circunstância que justifique a extinção do contrato por fato superveniente, e se manifestando a promitente-vendedora, categoricamente, pela manutenção do contrato, não cabe ao juiz dar o contrato por extinto. 3. Improcedente a ação de extinção do contrato, inatendível a pretensão do promissário-comprador de obter a devolução das quantias pagas.4. Inexistência de violação à lei. Divergência que não se reconhece, por versar o paradigma hipótese em que houve a rescisão do contrato por iniciativa da vendedora. (STJ - REsp 57.789-6 - SP - 4ª T. - Rel. Min Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.06.95)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CANCELAMENTO DE REGISTRO - PRAZO - O registro de dados pessoais no SPC deve ser cancelado após cinco anos. Art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). (STJ - REsp 22.337-8 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 20.03.95)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Empresa vendedora de pacote turístico é, lato senso, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade final ou intermediária ser de outras empresas. Princípio da responsabilidade solidária entre todos os "autores da ofensa", erigido como direito básico do consumidor pelo art. 7º, parágrafo único do CDC. (TARS - AC 195.151.303 - 4ª C. Civ. - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - J. 09.11.95)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEI Nº 8.078/90, ART. 43, § 4º - O Serviço de Proteção ao Crédito é entidade reconhecida por lei, tendo, inclusive, caráter público, ex vi do § 4º, do art. 43, da Lei nº 8.078/90, podendo cadastrar informações sobre pessoa física ou jurídica. (STJ - REsp 64.000-8 - BA - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 26.02.96)

CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 64 - CP, ART. 132 - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - Embora concluída a construção do prédio anteriormente à edição do Código de Defesa do Consumidor, os crimes previstos no artigo 64, deste Instituto e do art. 132, do Código Penal, somente se consumaram com a omissão do síndico em comunicar aos condôminos, o risco de vida a que estariam expostos, por falhas estruturais detectadas em laudo pericial realizado pela Caixa Econômica Federal, quando já em vigor a lei protecionista em apreço. Tendo os delitos se verificado em tal data, é daí que começa a fluir o lapso prescricional, que não completado, não há como ser decretada a prescrição. Recurso conhecido para, reformado o acórdão recorrido, determinar se prossiga com a ação penal. (STJ - REsp 46.187-0 - DF - 5ª T. - Rel. Min. Flaquer Scartezzini - DJU 18.12.95)

COMPRA-E-VENDA - AUTOMÓVEL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - COMPRADOR DESAPOSSADO DEPOIS DA VENDA - RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO E DA PROPRIETÁRIA, NA QUALIDADE DE PROCURADORA EM CAUSA PRÓPRIA - O vendedor intermediário, desfeita a venda pelo superveniente desapossamento do bem do comprador, a este responde pela integralidade do preço e consectários, procedente a denunciação da lide da proprietária, que assumiu esta qualidade como mandatária em causa própria. (TJRS - AC 595.027.558 - Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister - J. 29.06.95)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA PENAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53 - RETROATIVIDADE - A decisão que não admite a retroatividade do art. 53 do Código do Consumidor não lhe nega a vigência. (STJ - REsp 48.491-0 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Fontes de Alencar - DJU 31.10.94)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - LEI Nº 8.078/90 - CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO DE PERDA REDUZIDA - APLICAÇÃO DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - Muito embora a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não se aplique aos contratos celebrados antes de sua vigência, não pode prevalecer cláusula contratual que imponha dupla penalidade ao comprador na hipótese de inadimplemento, devendo ela ser reduzida a valor compatível e justo, nos termos do art. 924 do Código Civil. Assim, se o contrato estabelecia, em hipóteses tais, a restituição pela vendedora, do valor das prestações com a dedução de 20%, o mesmo critério deve ser adotado com referência ao que foi pago como taxa de incorporação, exceto as arras. 2. Correção monetária. Contrato. Inadimplemento do comprador. Restituição da quantia paga. Atualização a partir da data do pagamento. Consoante reiteradamente tem sido decidido, a correção monetária não se constitui um plus, mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação. Assim, tratando-se de importância a ser restituída pela vendedora, em virtude de rescisão de compromisso de compra e venda decorrente de inadimplemento do comprador, o termo a quo de sua incidência deve ser a data do pagamento. (TJPR - AC 41.831-1 - Ac. 11.773 - 1ª C. Civ. - Rel. Maranhão de Loyola - DJPR 25.09.95)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR - PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - PREVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contato anterior a sua vigência. A cláusula que, em caso de inadimplência, prevê a perda das importâncias pagas pelo promitente-comprador tem caráter de cláusula penal compensatória que enseja a possibilidade de redução proporcional com base no artigo 924 do Código Civil. (STJ - REsp 67.739-4 - PR - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 26.02.96)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.078/90 - RESOLUÇÃO - PENA CONVENCIONAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELOS COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES - VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL (ART. 924, CC) - MERA FACULDADE - PRECEDENTES E ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL - I. Em se tratando de compromisso de compra e venda firmado em data anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, é de ser havida como válida a previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário-adquirente, instituída a título de cláusula penal compensatória para o caso de resolução a que haja dado causa. II. Estipulada a pena convencional, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Trata-se, no entanto, de norma que encerra mera faculdade conferida ao juiz. (STJ - REsp 37.846-0 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 05.12.94)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.078/90 - RESOLUÇÃO - PENA CONVENCIONAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELOS COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES - VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL (ART. 924, CC) - MERA FACULDADE - PRECEDENTES DO STJ - I. Em se tratando de compromisso de compra e venda firmado em data anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, é de ser havida como válida a previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário adquirente, instituída a título de Cláusula Penal compensatória, para o caso de resolução a que haja dado causa. II. Estipulada a pena convencional, pode o Juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Trata-se, no entanto, de norma que encerra mera faculdade conferida ao juiz. (STJ - REsp 52.395-8 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 06.11.95)

PROPAGANDA ENGANOSA - INUDIZIMENTO DO CONSUMIDOR, ATRAVÉS DE EMBALAGEM VISÍVEL, À AQUISIÇÃO DE PRODUTO, O QUE DARIA DIREITO À PARTICIPAÇÃO DE SORTEIO DE PRÊMIOS, ÀQUELA ALTURA, SEGUNDO O REGULAMENTO OCULTO NO INTERIOR DA EMBALAGEM, JÁ REALIZADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - Em caso de propaganda enganosa, só responde, perante o consumidor, o anunciante e fabricante, não o comerciante. Constitui propaganda enganosa (art. 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90) induzir o consumidor a comprar certo produto que, pela informação da embalagem visível daria direito a participar de sorteio de prêmios, quando, na verdade, pelo regulamento inserido no verso da embalagem, a que só se tem acesso após a compra e o rompimento da embalagem, o evento já teria ocorrido. Liquidação do dano. (TJRS - AC 596126037 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 22.08.96)

FORNECIMENTO DE PRODUTOS - DANOS AOS EQUIPAMENTOS - PROCEDÊNCIA - 1. Não incide o art. 26, I, da Lei nº 8.078/90, se o consumidor pleiteia perdas e danos, com base em ação culposa, quando a pretensão é vintenária (CC, arts. 159 e 177), a qual, ademais, estaria obstada pela reclamação do consumidor, que não mereceu resposta (art. 26, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/90). Culpa evidente e dano bem liquidado. (TJRS - AC 595.185.638 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 14.12.95)

CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51 E 53 - Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. (STJ - REsp 60.563-6 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 27.11.95)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - Qualificando-se a relação de direito material que serve de base à ação, como relação de consumo, pode o A. optar pelo seu domicílio para determinação de competência. (TJRS - AI 595.187.790 - 1ª C. Civ. - Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento - J. 13.12.95)

NOTA DE CRÉDITO RURAL - ENCARGOS FINANCEIROS - TAXA ANBID - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - É ilegal a cláusula inserta em nota de crédito rural, atribuindo à ANBID a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor. Resolução nº 1.143, de 26.06.86, do CMN, e Circular nº 1.047, de 9.7.86, do BACEN. Emitida a nota depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que dispõe sobre essa taxa não atende às exigências do artigo 54, § 3º, relativa aos contratos de adesão. (STJ - REsp 47.146-0 - SC - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 06.02.95)

PACOTE TURÍSTICO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - A tutela específica da obrigação deve ser de modo a que se realize na ordem prática o que foi contratado. Assim é que, descumprida a avença quanto à parte terrestre da excursão, impõe-se o fornecimento da passagem aérea, para o correto adimplemento do contrato. Inteligência do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 43.650-8 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Costa Leite - DJU 26.09.94)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERDA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES (CLÁUSULA ABUSIVA) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. (STJ - REsp 60.816-3 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 20.11.95)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO - Cláusula contratual que prevê a perdas das quantias pagas e a devolução de 10% para o promissário comprador. Nulidade por força do estatuído nos artigos 51, II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Elevação do percentual de restituição à promissária compradora para 80% do montante pago. Retenção de 20% para a promitente vendedora em atendimento às despesas da venda e rescisão contratual por ela suportadas. Aplicação do artigo 1.056 do Código Civil. (TJPR - AC 44.444-0 - Ac. 528 - 5ª C. Civ. - Rel. Des. Ulysses Lopes - DJPR 18.12.95)

PROMESSA DE VENDA E COMPRA - CLÁUSULA DE DECAIMENTO - AJUSTAMENTO PELO JUIZ - 1. Admitida pela jurisprudência da Turma a validade da cláusula de decaimento, pela impossibilidade de aplicação imediata da norma do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao juiz, na forma do artigo 924 do C. Civil, fazer a devida adequação à regra contratual de perda da totalidade das prestações já pagas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 2. Fixação do percentual de 10% para a retenção do preço pago, com restituição do restante, devidamente atualizado. (STJ - REsp 45.511-1 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 06.02.95)

PROMESSA DE VENDA E COMPRA - PRESTAÇÕES PAGAS - DEVOLUÇÃO - PENA CONVENCIONAL - REDUÇÃO - É inaplicável o art. 53 da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) aos contratos celebrados antes da vigência do mencionado diploma legal. Imprequestionamento do tema relativo à redução proporcional da cláusula penal. (STJ - REsp 48.431-6 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 14.11.94)

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO BANCÁRIO - Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Arts. 396 e 283 do CPC. (STJ -Ag 49.124-2 (AgRg) - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 31.10.94)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - O PRAZO DE CINCO ANOS, ESTABELECIDO PELO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078/90, CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC - Só se pode aferir qual seja o termo da prescrição, aos efeitos do artigo 43, § 5º, do Código do Consumidor, quando se tenha a prova da natureza obrigacional com o título em que se contenha. A conservação do nome do devedor, com as informações a seu respeito podem ser conservadas, vedado, apenas, seu fornecimento. (TJRS - EI 595.132.127 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Clarindo Favretto - J. 03.11.95)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - Súmula nº 13 do TJERGS. Quando a Súmula refere-se à ação de cobrança, cuja prescrição pode ocorrer antes dos cinco anos, está aludindo, também, às ações cambiárias. Não promovida a execução do cheque e nem exigido o crédito em ação de locupletamento indevido (art. 61 da Lei nº 7.357/85), deve, o registro negativo ser cancelado antes do decurso dos cinco anos. Exegese do art. 43, §§ 1º e 5º da Lei 8.078/90. (TJRS - AC 595.100.280 - 8ª C. Civ. - Rel. Des. Eliseu Gomes Torres - 10.08.95)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CANCELAMENTO DE INFORMAÇÕES - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - ADMISSIBILIDADE - É admissível o cancelamento do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito, ainda que não decorridos cinco anos, quando se consumou a prescrição do título que propiciou o respectivo lançamento. Súmula nº 13 da Turma de Direito Privado do TJRGS. Inteligência do art. 43, parágrafos 1º e 5º, da Lei nº 8.078, de 11.09.90. (TJRS - AC 595.105.230 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva - J. 17.08.95)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito. Cartão extraviado. Comunicado à emitente. Recusa desta ao pagamento das vendas realizadas, uma vez que o preposto da loja vendedora agiu sem a mínima cautela ao conferir as assinaturas e não exigiu outro documento da compradora. Responsabilidade do estabelecimento vendedor reconhecida. Recurso desprovido. (1º TACSP - Ap. 406.621-1 - 4ª C. Esp. - Rel. Juiz Alexandre Germano - J. 11.01.89) (JTACSP 115/235).

COMPRA E VENDA MERCANTIL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO DO EMISSOR - APURAÇÃO POSTERIOR DA FALSIDADE DO CARTÃO - RESPONSABILIDADE DO EMISSOR - O emissor de cartão de crédito, que autorizou, expressamente, o negócio ao fornecedor, responde perante este se, posteriormente, apurar que o cartão se mostrava falso. O crédito do fornecedor perante o emissor não se vincula ao recebimento por este do titular do cartão. Eventual irregularidade na contabilidade do fornecedor não impede a realização do crédito. (TJRS - AC 596143040 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 22.08.96)

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE PRETENDE A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS DO DEMANDANTE PELO ATRASO DE UM MÊS NO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE REMESSA DO EXTRATO CORRESPONDENTE - Sentença de procedência, que se confirma, eis que, ante as circunstâncias do caso, inexistiu inércia do autor e, assim, não lhe pode ser debitado e exigido encargos de mora. Caracterizada a injusta recusa ao recebimento por parte da demandada. (TJRS - AC 595.204.611 - 6ª C. Civ. - Rel. Des. Paulo Roberto Honke - J. 06.08.96)

CARTÃO DE CRÉDITO - APELAÇÃO CÍVEL 82460 - Reg. 357 - QUARTA CÂMARA - Unânime - Juiz: RENATO MANESCHY - Julg: 07/12/82 - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Cartão de crédito. Se a falsificação for grosseira, não deve o usuário responder pela negligência ou imperícia do comerciante. Afirmada a falsificação na inicial, ao réu cabia a prova de que não era ela grosseira, de molde a ser percebida pelo comerciante que aceitou as compras. Num. ementa : 21376

APELAÇÃO CÍVEL 12131/92 - Reg. 959-3 - Cód. 92.001.12131 PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 17/03/92 - EMISSÃO CAMBIAL POR MANDATÁRIA - CLAUSULA EXPRESSAMENTE VEDADA EM LEI. As clausulas contratuais que autorizam a instituição financeira, na condição de mandatária, a emitir cambiais em nome do consumidor, são expressamente vedadas pelo art. 51, VIII da Lei 8078/90. Contrato de emissão e utilização de cartão de crédito. Apuração unilateral do saldo devedor pelo credor que afasta a certeza e liquidez do credito. Inexistência de título executivo. Carência da execução.

AÇÃO ANULATÓRIA - CHEQUE FURTADO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NEGLIGÊNCIA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - CULPA - Assume os riscos decorrentes do negócio o estabelecimento comercial que recebe cheque furtado se, por ocasião da venda, não procedeu com a devida cautela, exigindo identificação do portador do suposto título de crédito. Sujeita-se à nulidade o cheque objeto de furto e de grosseira falsificação, devolvido por insuficiência de fundos pelo banco sacado, ao qual competia verificar a autenticação da assinatura aposta no documento, indicando o motivo da devolução. (TAMG - AC 225.426-4 - 5ª C - Rel. Juiz Eduardo Andrade - DJMG 03.04.97).

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR (CHEQUE EXTRAVIADO) - INTIMAÇÃO PARA O DEPÓSITO - JUROS DE MORA INDEVIDOS - I. Na ação de substituição de títulos ao portador (cheque extraviado), inexigível é a cobrança de juros moratórios, quando o devedor, intimado a depositar o valor, o faz incontinenti, adimplindo obrigação de natureza "quérable". Inteligência do art. 908, II, do CPC. (STJ - REsp 56.668-1 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 16.10.95)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE - O beneficiário de cheque tem legitimidade ativa para propor ação de indenização contra o Banco sacado por eventuais ilícitos que praticar, vindo a frustar o pagamento do cheque e causando prejuízos àquele. (STJ - REsp 49.672-1 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 01.04.96)

CHEQUE - ENDOSSO - EXECUÇÃO - PROTESTO - LEI Nº 7.357/85, ART. 47, DISPENSABILIDADE - Na vigência da Lei nº 7.357/85, só e só porque não foi tirado o protesto, não fica o endossante indene de suportar os ônus de uma execução. (STJ - REsp 1.292-0 - CE - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 06.05.96).

CHEQUE EMITIDO COM A DATA EM BRANCO. CONTRA-ORDEM. EXECUÇÃO. EMBARGOS. Embargos do devedor, alegando ter sido emitido, com a data em branco, preenchida após pelo exequente, em garantia de dívida. Declaração dele, por escrito, neste sentido. Prova todavia, de ter o cheque sido emitido para exoneração de saldo devedor resultante de encontro de cotas de aplicações financeiras do executado realizadas pelo exequente. Contra-ordem a seu pagamento sob motivo de negocio desfeito, não comprovada quanto ao fato nem relativamente à sua caracterização como relevante razão de direito (par. 2. do art. 37 da Lei n. 7357/85) Desinfluente, para qualificar-se como título de dívida líquida e certa, cobravel em execução. A alegação de ter sido a data nele aposta posteriormente e ter sido emitido em garantia de dívida. A data, no cheque, é relevante para fixar-se o prazo para sua apresentação ao sacado, incumbindo ser pago quando apresentado, mesmo antes do dia indicado como da emissão (art. 32 da Lei 7357/85) DIREITO COMERCIAL - CHEQUE - APELAÇÃO CÍVEL 16/96 - Reg. 1921-3 - Cod. 96.001.00016 QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ROLDÃO DE F. GOMES - Julg: 15/05/96

CHEQUE ENTREGUE EM GARANTIA. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. Liberação da cirurgia pela seguradora. Se a empresa de seguros médicos, ao liberar a senha da associada, autorizou a cirurgia, evidentemente por ela se responsabilizando, não podia a prestadora de serviços descontar o cheque, dado em garantia. Correta a sustação do pagamento respectivo, para evitar indevido locupletamento. EMBARGOS DO DEVEDOR - E.T.E. TÍTULOS DE CREDITO - APELAÇÃO CÍVEL 6722/95 - Reg. 3597-2 - Cod. 95.001.06722 SEXTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 03/10/95

CHEQUE PÓS-DATADO - EXECUTIVIDADE - O cheque pós-datado, emitido em garantia de dívida, não se desnatura como título cambiariforme, nem tampouco como título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. (STJ - REsp 67.206-6 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 23.10.95)

CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de veiculo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova. Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negócio em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL - 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167 SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94

CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de veículo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova. Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negocio em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167 SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94

CHEQUE PRÉ-DATADO. CAMBIARIDADE. PERDA DA QUALIDADE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. Perde sua qualidade de cambiariforme o cheque pré-datado, dado como garantia de pagamento por eventuais serviços, cuja correção se discute. Ademais, na forma do Código do Consumidor (Lei 8078/90 art. 39,V e 51,IV) tal exigência nulifica o documento abusivamente exigido. TÍTULOS DE CRÉDITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 5616/94 - Reg. 531-3 - Cod. 94.001.05616 QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: JORGE MIRANDA MAGALHAES - Julg:08/03/95

CHEQUE. - Cheque. Embargos a execução. Terceiro de boa-fé. Inoponibilidade das exceções. Sendo o embargado endossatário do cheque, não participando da relação original, pelo princípio da inoponibilidade das exceções, e necessário um contexto probatório robusto no sentido de demonstrar a existência de conluio do endossante com aquele. Sustação. Motivo relevante. O cheque emitido só pode ser sustado por motivo jurídico relevante, que deve ser cumpridamente provado. Apelação improvida. (TARS - APC 194.114.492 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Ari Darci Wachholz - J. 15.09.1994)

CHEQUE. - SEM-FUNDOS. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. - EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA INOCORRENTE. A obrigação pelo pagamento do cheque é do seu emitente. A instituição bancária não tem responsabilidade pelo pagamento de cheques que excedam o valor do saldo existente na conta do correntista. Apelo improvido, confirmada a carência da ação. (TARS - APC 196.001.994 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 06.03.1996)

CHEQUE. EXTRAVIO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REGISTRO POLICIAL. - Cheques. Anulação. Se a história apresentada pela Autora se mostra divorciada da realidade, sem nenhuma verosimilhança; se, ao revés, a versão do Réu é que mostra verosímil, a improcedência da ação e imperativa. Alegação de perda de cheques destacados de talonários diferentes, assinados em branco, com registro policial, restando eles em mãos de pessoa que com a Autora e seus filhos mantinha relações comerciais, com confessada prática de emissão de cheques pré-datados. Prova testemunhal que autoriza a aplicação do princípio da verosimilhança em beneficio do Réu, cuja versão está lastreada em fatos verdadeiros e incontroversos. Apelação improvida. (TARS - APC 194.034.468 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Juracy Vilela de Sousa - J. 29.03.1994)

CHEQUE. FURTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FE. PRESUNÇÃO. - Ações cautelar e anulatória de cheque furtado. Terceiro de boa-fé não esta obrigado a conferir autenticidade de assinatura do endosso. Conferência Impossível, até, quando o cheque passou por outro titular de seu crédito. (TARS - APC 195.035.118 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 06.04.1995)

CHEQUE. FURTO-PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. - Cheque furtado de dentro do próprio estabelecimento bancário. Apresentação e devolução com essa anotação. Legitimidade do banco para a sustação do protesto e anulação. Tendo o cheque sido furtado, juntamente com outros talões do banco sacado, o apresentante que os recebeu de estelionatário, não pode forcar o titular da conta a um pagamento, sob a ameaça de protesto. O protesto, no caso, é abusivo, porque na devolução o apresentante tomara ciência das circunstancias, além de desnecessário na forma do art. 47 da Lei 7357.85. O banco do sacado tem legitimidade para a sustação do protesto e anulação dos títulos, porque o talão foi furtado antes da entrega ao cliente e, caso o correntista sofresse qualquer prejuízo, o banco seria responsabilizado. Reconvenção. Não pode o apresentante que foi vítima de estelionato, porque não conferiu a assinatura do emitente, pretender repassar o prejuízo ao sacado. Apelação desprovida. (TARS - APC 194.180.865 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira - J. 16.02.1995)

CHEQUE. PRÉ-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO. - Titulo de crédito. Cheque. Prescrição. O cheque emitido como garantia de pagamento futuro (pré-datado) é título de crédito. O prazo prescricional do cheque decorre em 6 meses contados da data do termino do prazo de apresentação do cheque para pagamento, que e de 60 dias, quando emitido em lugar diverso daquele em que deva ser pago. Apelo improvido. (TARS - APC 194.134.730 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J. 13.09.1994)

CHEQUE. SEM-FUNDOS - COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTA FISCAL. - PAGAMENTO - TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM NOTA FISCAL A VISTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO CHEQUE PREDATADO. Não contraria a Lei 5474.68 a emissão de fatura e duplicata com base em notas fiscais a vista quando a verdadeira operação foi a prazo. O cheque PREDATADO é irregular, e o maior causador de cheques sem fundo do Brasil, embora seja uma prática costumeira no comércio, pois inexiste o cheque a prazo, já que, apresentado ao banco, deverá ter fundos (art. 28 da LUC). Recurso provido em parte. (TARS - APC 196.010.227 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz João Adalberto Medeiros Fernandes - J. 19.03.1996)

CHEQUE. SUSTAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Se a quitação decorre de erro substancial do credor, ao supor existência de pagamento que não houve, pela Sustação do cheque emitido para tal fim, ela se reveste de nulidade, deixando de produzir qualquer efeito. APELAÇÃO CÍVEL 9861/94 - Reg. 574-3 - Cod. 94.001.09861 PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: JOSÉ RONDEAU - Julg: 07/02/95

CHEQUE. TERCEIRO. SEM-FUNDOS. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. - NOVAÇÃO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO CONFIGURADA. A circunstância de não ter fundos o cheque de terceiro entregue em pagamento de dívida não desconfigura a ocorrência de novação. Recurso desprovido. (TARS - APC 195.193.065 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Perciano de Castilhos Bertoluci - J. 13.03.1996)

CHEQUES. SUSTAÇÃO. COBRANÇA POR TERCEIRO. Sendo o cheque título de crédito, consubstanciador de ordem de pagamento à vista e admitida sua emissão pelo devedor, incumbe-lhe a obrigação de solve-lo. Emitido sem expressa menção do beneficiário, admiti-se mandato tácito para assim figurar quem quer que o detenha - A contra-ordem só se legitima, se inequivocamente comprovada a indébita apropriação da cártula, ou a inexistência de causa, a justificar-lhe a cobrança, o que não se fez. EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 6267/96 - Reg. 4329-2 - Cod. 96.001.06267 SEXTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 27/08/96

COMPRA E VENDA - Pagamento com cheque sem fundos: inadimplemento. Rescisão contratual. O contrato de compra e venda se exaure com a efetiva entrega do bem e efetivo pagamento. Quando o pagamento é feito com cheque, este tem caráter pro soluto, se houver fundos suficientes para o seu resgate. Se dado em garantia ou sem fundos ou por compra a prazo seu efeito é pro solvendo. Com a Lei 7.357, de 02.09.85, o cheque somente se apresenta como título de crédito para pagamento à vista. No entanto, dadas as facilidades comerciais e o estímulo do próprio governo, o cheque é emitido como garantia de pagamento e não perde suas características originais consoante se vê do final do art. 4º. Para os formalistas, que sempre admitem o cheque como título de pagamento à vista, a falta de fundos implica nulidade do contrato por emissão indevida do documento - inteligência do art. 92 do CC. Para os liberais, o cheque dado em garantia ou sem fundos não constitui pagamento e é causa de resolução contratual. (TJDF - EIC 29.530 - DF - (Reg. Ac. 71.649) - 1ª C. - Rel. Des. João Mariosa - DJU 08.09.94).

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. CONCEITO. 2. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL. 3. CONTATO DE FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 4. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Contrato de abertura de crédito - Encargos prefixados - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que contem encargos prefixados, embutindo juros e correção monetária, não permite a definição dos percentuais de cada um, o que determina sua aplicação em conjunto. Entretanto, quando se subtrai da taxa prefixada o percentual de 1%, encontrando como resultado um valor bem superior a inflação, seja qual for o indexador considerado, aí se verifica a existência de cláusula abusiva, prejudicial ao consumidor (art. 51, PAR. 1, III, da Lei nºº 8078.90), e como tal, nula de pleno direito. O Código de Defesa do Consumidor e aplicável aos contratos firmados entre os estabelecimentos bancários e os usuários de seus serviços ( art. 3, PAR. 2). Embargos rejeitados. (TARS - EMI 195.113.477 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 24.05.1996)

DANO MORAL - Cheque sem fundos - Art. 5º, X, da CF. A devolução de cheque sob a alegação inverídica de insuficiência de fundos confere ao emitente direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido, encontrando tal forma de reparação amparo no art. 5º, X, da CF, à luz do qual deve ser interpretada a norma contida no art. 159 do CC. (TAMG - AC 168.934-3 - 7ª C. - Rel. Juiz Fernando Braulio - DJMG 17.12.94).

EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - I. Na trilha jurisprudencial deste Tribunal, o contrato de empréstimo em conta corrente, o chamado "cheque especial", não configura título executivo extrajudicial, por não apresentar liquidez e certeza, dada a variação de valores, inerentes a sua própria essência. II. Interpretação conciliatória que admite ser executivo o título até o limite da garantia. (STJ - REsp 31.735-0 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 22.04.96)

PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS - CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS EM CONSIGNAÇÃO. O pagamento efeito através de cheque sem fundos é ineficaz. Nas obrigações resultantes de obrigação líquida e certa, a correção monetária conta-se à partir de seu vencimento. Juros de mora são simples quando decorrentes de descumprimento de contrato, posto que não há que se cogitar de delito. AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL 4587/94 - Reg. 4158-2 - Cod. 94.001.04587 SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: EDUARDO SÓCRATES SARMENTO - Julg: 01/09/94

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CHEQUE PRÉ-DATADO - A apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário, resultando em encerramento da conta do emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade da culpa ou dolo do agente e condições sócio-econômicas das partes. (TAMG - AC 190.931-9 - 5ª C. - Rel. Juiz Aloysio Nogueira - DJMG 09.08.95)

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - BANCO CENTRAL - Constitui ato ilícito a inclusão indevida, por instituição financeira, de CPF de cliente no cadastro de emitentes de cheque sem fundos, a ensejar direito à indenização por dano moral decorrente de ofensa à honra e dano material, desde que comprovado efetivo prejuízo patrimonial. (TAMG - AC 188.522-9 - 6ª C. - Rel. Juiz Francisco Bueno - DJMG 24.08.95)

CHEQUE - PRESCRICAO - NP.: 02269718-2/00 TP.: Apelacao (CV) CO.: TEOFILO OTONI - DJ.: 28/11/96 OJ.: 7a. CÂMARA CÍVEL - Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - DEC.: Unanime - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO INICIAL - PARA OS CHEQUES APRESENTADOS AO BANCO SACADO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES, CONTA-SE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS E NÃO PARA A APRESENTAÇÃO. Tribunal de Alçada de Minas Gerais

CHEQUE. EXECUÇÃO. PRESCRICAO. - PRAZO. - "DIES-A-QUO". 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. CÍVEL - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 187006150 - DATA : 04/03/1987 ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : IVO GABRIEL DA CUNHA - ORIGEM : PORTO ALEGRE - EMBARGOS A EXECUÇÃO. A PRESCRICAO DA EXECUÇÃO DE CHEQUES SACADOS SOBRE A MESMA PRAÇA OCORRE 210 DIAS APÓS A DATA DA EMISSÃO. FUNDADA A EXECUÇÃO EM CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA FORMALMENTE PERFEITOS, HA CAUSA PARA A COBRANÇA. CABE AO DEVEDOR EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE CAUSA PORQUE, EM PRINCIPIO, A EMISSÃO DAS CARTULAS E SUFICIENTE PARA CRIAR A OBRIGAÇÃO. NADA PROVANDO, SUCUMBE NOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNANIME.

CHEQUE. - PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VALIDADE. - TERCEIRO DE BOA-FE. EXCEÇÕES PESSOAIS - INOPONIBILIDADE. CÍVEL - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 188069041 - DATA : 23/08/1989 - ÓRGÃO : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : JURACY VILELA DE SOUSA - ORIGEM : SANTA MARIA - CHEQUE. PÓS-DATADA. EXECUÇÃO. AINDA QUANDO PÓS-DATADO, O CHEQUE

EXISTE, VALE E É EFICAZ, E O PORTADOR LEGITIMA-SE ENQUANTO POSSUIDOR - A TRADIÇÃO POSTERIOR DOS CHEQUES NÃO RETIRA DELES A EXECUTIVIDADE, SE NÃO APANHADA A AÇÃO PELA PRESCRICAO. PAGAMENTOS PARCIAIS INOPONIVEIS A PORTADOR DE BOA-FE. APELACAO IMPROVIDA. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. MAIORIA.

CHEQUE. - EXECUÇÃO. PRESCRICAO. PRAZO. CONTAGEM. - PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. - APRESENTAÇÃO. PRAZO. CÍVEL - PRESCRICAO - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC - NUMERO : 189098999 - DATA : 03/04/1990 - ÓRGÃO : QUINTA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - ORIGEM : SANTO ÂNGELO - EMBARGOS A EXECUÇÃO. CHEQUES PRE-DATADOS. CONTAGEM DO PRAZO. O TERMO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO NA MESMA PRAÇA E DE UM MÊS, A QUE SE SEGUE O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, DE SEIS MESES, NÃO DECORRIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CHEQUE PRE-DATADO. A CIRCUNSTANCIA DE SEREM PRE-DATADOS OS CHEQUES NÃO IMPEDEM A EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO : DADO PROVIMENTO A PRIMEIRA. NEGADO A SEGUNDA. UNANIME. RF. LG. : LUGLCK-DF-57595 DE 1966 ART-52; LF-2919 DE 1914 ART-3 PAR-9 - JURISP. : APC 189102080 TARGS

AÇÃO DE COBRANÇA - QUOTAS CONDOMINIAIS - ATRASO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - A ação de que dispõe o condomínio para buscar haver o valor de cotas condominiais em atraso deve ser proposta, em princípio, contra quem figure no álbum imobiliário como proprietário, promissário-comprador, cessionário ou como locatário da unidade autônoma em relação à qual exista débito em aberto. Calcada na prova a decisão das instâncias ordinárias, é de desacolher-se o apelo especial. (STJ - REsp 30.117-1 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 11.09.95)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO - I. Consolidada na jurisprudência do STJ a orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância. II. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. (STJ - REsp 26.458-7 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 03.11.92)

ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA E CONDOMÍNIO - INDENIZAÇÃO DE CONDÔMINO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO - QUORUM - CONVENÇÃO - SÚMULA Nº 05/STJ - 1. A Lei n. 4.591, de 16.12.64, deixa a cargo da convenção do condomínio estabelecer a forma de convocação das assembléias gerais e o quorum mínimo para os diversos tipos de votação, inclusive com relação à indenização a que tenha direito algum condômino. 2. Interpretação de cláusula condominial não dá ensejo a interposição de recurso especial (Súmula 05/STJ). 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada. (STJ - REsp 52.634-5 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 30.09.96)

CITAÇÃO - CONDOMÍNIO - REPRESENTAÇÃO - A consolidação, num só titular, da propriedade de todas as unidades imobiliárias não extingue, por si só, o condomínio instituído na forma da Lei nº 4.591, de 1964. (STJ - REsp 11.466-0 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 01.04.96)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COTAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - TITULARIDADE DO COMPRADOR DO IMÓVEL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. (STJ - REsp 40.263-8 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 12.09.94)

CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DOS CONDÔMINOS - GRADEAMENTO DO LOCAL ONDE SÃO GUARDADAS AS BICICLETAS - Não se insere entre os atos de mera administração ordinária do síndico a modificação de área de uso comum do edifício, suscetível, além do mais, de causar embaraços à regular utilização do local por outros condôminos. (STJ - REsp 33.853-4 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 05.09.94)

CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO DE COISA COMUM - QUORUM NECESSÁRIO PARA A DELIBERAÇÃO - Não se cuidando de modificação que importe em transformação da substância ou destino da coisa, prescindível é o consenso unânime dos condôminos. Inteligência do art. 628 do Código Civil. (STJ - REsp 3.234 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 22.10.90)

CONDOMÍNIO - ANIMAL EM APARTAMENTO - VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA COMINATÓRIA - FETICHISMO LEGAL - RECURSO INACOLHIDO - I. Segundo doutrina de escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber: a) se a convenção de condomínio é omissa a respeito; b) se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; c) se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. II. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o summum jus summa injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. (STJ - REsp 12.166-0 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 04.05.92)

CONDOMÍNIO - ASSEMBLÉIA GERAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM UNIDADE AUTÔNOMA - NULIDADE DA DELIBERAÇÃO - CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO - I. Ao condômino assiste legitimidade para postular em Juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio. II. A exegese conferida pelas instâncias ordinárias a referidas normas internas não se mostra passível de análise em sede de recurso especial (enunciado nº 5 da Súmula/STJ). III. Fixado, com base na interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos, descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que concluiu pela permanência do pequeno cão. (STJ - REsp 10.250-0 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 26.04.93)

CONDOMÍNIO - COBRANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CINEMA) - ANDAR TÉRREO - CONVENÇÃO - ALTERAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO - Tem responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quem sendo condômino, embora não participando da assembléia que determinou a alteração da anterior Convenção, não tomou qualquer providência para desconstituir a decisão condominial, contra qual se insurge em momento impróprio. Estabelecimento comercial, no caso cinema, poderia ser uma loja, como tem sido decidido, deve cumprir aquilo que está estabelecido na Convenção. A alegação de que está no andar térreo e não se beneficia de muitos serviços do condomínio, não pode ser oposta, contra a previsão condominial, votada e aprovada pela assembléia de condôminos, conforme previsão legal, art. 9°,da lei 4.591/64. (TARS - AC 197004724 - 5ª C. Cív. - Rel. Juiz Silvestre Jasson Ayres Torres - J. 26.06.97)

CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE CUSTOS DE OBRA - DEFESA CENTRADA NA NULIDADE DA ASSEMBLÉIA QUE DELIBEROU A RESPEITO - MULTA - JUROS MORATÓRIOS - Argüição de nulidade da assembléia. A decisão da assembléia condominial é eficaz em relação a todos os condôminos, mesmo quando padece de algum vício. Exegese do art. 24, § 1°, da Lei 4.591/64. Assim, tendo caráter compulsório imediato, não pode o condômino invocar eventual nulidade em defesa de ação de cobrança, porquanto vigora o principio solve et repete. Tal matéria só será possível ser argüida em demanda própria. Jurisprudência uniforme a respeito. Multa - Percentual - O percentual da multa, devida pelo condômino inadimplente em suas obrigações, é definido pela respectiva Convenção, respeitado o limite de 20%. Exegese do art. 12 e § 3° da Lei 4.591/64. Inaplicabilidade do art. 52, § 1°, da Lei 8.078/90 (CDC), na redação dada pela Lei 9.298, de 01.08.96 (Lei da Multa de 2%), por ser exclusivo ao fornecimento de produto ou serviço que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. Juros Moratórios - Taxa - Os juros moratórios legais são de 1 % ao mês (Lei 4.591/91, caput). (TARS - AC 197077183 - 6ª C. Cív. - Rel. Juiz Irineu Mariani - J. 14.08.97)

CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO - FALTA DE REGISTRO - Regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de observância obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer ocupante de unidade, como prevê expressamente o § 2º do art. 9º da Lei nº 4.591/64. A falta de registro não desobriga o locatário de respeitar suas disposições. (STJ - REsp 36.815-4 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Costa Le