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Expurgos Inflacionários do FGTS - o que é ?

Entende-se por expurgo inflacionário os índices de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado a menor do que o que realmente fora apurado, reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.

No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários períodos, conforme matéria já decidida em todas as instâncias judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos das destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990.

EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de 42,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 16,05% no patrimônio dos Autores. A aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.

EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) - No mês de abril de 1990 as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de 44,8%, conforme IPC do período. A Caixa Econômica, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do período (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim os Trabalhadores tiveram efetiva perda patrimonial equivalente a 44,8% do valor do saldo de suas contas.

Estes índices, acumulados e incides um sobre o outro, resultam em perda efetiva de valor equivalente a 68,9% sobre os valores depositados naquele período.

Mais informações no site www.fgtsja.com.br

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