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Legislação

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Bagagem - Tratamento Tributário - IN SRF 23-95

IN SRF 23-95

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 23, DE 09 DE MAIO DE 1995

(DOU 15.05.95, rep. DOU 11.05.95)

Atualiza e consolida as normas que dispõem sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.

O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que aprovou a norma de aplicação relativa ao regime de bagagem, e o disposto no art. 26 da Portaria nº 39, de 03 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda, resolve:

Do Tratamento Tributário de Bagagem

Art. 1º. A bagagem de viajante procedente do exterior está isenta dos impostos incidentes sobre importação.

§ 1º. Além da isenção prevista neste artigo, são isentos do pagamento do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados os seguintes objetos, integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens novos, cujo valor não exceda:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 250.00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o viajante procedente do exterior terá direito à isenção relativamente a bens, adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda.

Art. 2º. O direito à isenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa é individual e intransferível.

Parágrafo único. O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.

Art. 3º. Os bens que o viajante tiver levado ao sair do País estarão isentos de tributos quando de seu retorno, independentemente do prazo de sua permanência no exterior, ainda que retornem como bagagem desacompanhada, observado o disposto na Instrução Normativa nº 31, de 10 de maio de 1991.

Nota: A Instrução Normativa DRF nº 31, de 10.05.91, institui o modelo do seu formulário, e estabelece procedimentos para o controle de saída e retorno de bens estrangeiros conduzidos, como bagagem acompanhada, por viajantes com destino ao exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao bem que tiver sido substituído, em virtude de garantia.

Art. 4º. A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:

I - provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;

II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

Parágrafo único. A contagem dos prazos a que se refere o inciso II deste artigo será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante apresentação:

a) do bilhete de passagem;

b) de qualquer outro documento válido.

Art. 5º. Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, enviados para o País como remessa postal.

Art. 6º. Os bens de que trata o inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa, que excederem os limites de isenção ali estabelecidos, estarão sujeitos, sem prejuízo da referida isenção, apenas ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento.

§ 1º. Para os fins de determinação do valor dos bens a que se refere este artigo, considerar-se-á valor de sua aquisição o constante da correspondente fatura ou nota de compra.

§ 2º. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não-apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preço ou outros indicadores de valor.

Art. 7º. Os bens trazidos por viajante procedente do exterior não compreendidos no conceito de bagagem ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.

Da Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção

Art. 8º. A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

Nota: Decreto nº 91.030, de 05.03.85:

Art. 139. Na transferência de propriedade ou uso de bens, objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 26).

§ 1º. A depreciação do valor dos bens, objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559/77, artigo 1º):

De mais de 12 e até 24 meses - 30% (trinta por cento);

De mais de 24 e até 36 meses - 70% (setenta por cento);

De mais de 36 meses - 100% (cem por cento).

§ 2º. A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o artigo 237, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, artigo 2º, §§ 1º e 3º):

De mais de 12 e até 24 meses - 25% (vinte e cinco por cento);

De mais de 24 e até 36 meses - 50% (cinqüenta por cento);

De mais de 36 e até 48 meses - 75% (setenta e cinco por cento);

De mais de 48 e menos de 60 meses - 90% (noventa por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.

Do Residente que Retorna de Forma Permanente e do Imigrante

Art. 9º. O brasileiro ou o estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no exterior por prazo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito, sem prejuízo da isenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, à isenção relativamente aos seguinte bens, novos ou usados, exceto automóveis:

I - móveis e outros bens de uso doméstico;

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício.

§ 1º. O disposto neste artigo estende-se às obras produzidas pelas pessoas nele relacionadas.

§ 2º. A comprovação do tempo de permanência no exterior e da atividade profissional far-se-á mediante passaporte ou outro documento válido.

Art. 10. O funcionário brasileiro de carreira diplomática ou assemelhado, removido ex officio para o País, não está sujeito à exigência de permanência mínima de um ano, prevista no artigo anterior.

§ 1º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se assemelhado a funcionário da carreira diplomática o servidor que, sem integrar essa carreira, tenha sido dispensado de cargo de chefe de missão diplomática, adido ou adjunto.

§ 2º. O servidor a que se refere este artigo poderá enviar parte de seus bens para o País, exceto os mencionados no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa, quando de sua remoção para outro país, no exterior.

§ 3º. No caso previsto no parágrafo anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção ou dispensa, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor, no País.

§ 4º. A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista de requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

Dos Diplomatas Estrangeiros e Servidores de Organismos Internacionais

Art. 11. É isento de impostos o ingresso no País de bens pertencentes a:

I - estrangeiro, integrante de Missão Diplomática ou Representação Consular, nos termos dos arts. 36 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e o art. 50 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;

II - funcionário, técnico, perito ou consultor de representação permanente de organismo internacional de que o Brasil faça parte, beneficiado com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático.

§ 1º. A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista de requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º. A bagagem das pessoas referidas no inciso I deste artigo não está sujeita a inspeção, salvo se houver fortes indícios de que contém bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso ou ao de seus familiares, hipótese em que a inspeção será procedida na presença do interessado ou do seu representante.

Dos Automóveis

Art. 12. É isento de imposto o ingresso no País de automóvel pertencente às pessoas relacionadas no art. 11.

§ 1º. Em substituição ao direito à isenção prevista neste artigo, poderão os interessados, no prazo de seis meses, contado da data de sua chegada ao Brasil, adquirir automóvel, aeronave ou embarcação de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, observadas as disposições pertinentes.

§ 2º. O disposto no § 1º desta artigo aplica-se, inclusive, a:

I - funcionários brasileiros de carreira diplomática e assemelhados;

II - servidores públicos civis ou militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao País por terem sido dispensados ex officio de função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos ininterruptos.

Do Tripulante

Art. 13. A bagagem do tripulante apenas gozará de isenção de impostos relativamente a roupas e objetos de uso pessoal usados, livros, folhetos e periódicos.

§ 1º. Na hipótese de tripulante de navio de longo curso, desembarcado no País ao término da viagem, ou impedido de prosseguir a viagem, a isenção prevista neste artigo alcança os bens referidos no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º. A isenção prevista no parágrafo anterior condiciona-se ao registro do desembarque na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinada pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificada pela Capitania dos Portos.

§ 3º. A isenção prevista neste artigo não poderá ser gozada por mais de uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira fazer constar na CIR o gozo da isenção, para efeito de controle.

Do Viajante em Trânsito

Art. 14. A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.

Parágrafo único. Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu reembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.

Do Extravio de Bagagem

Art. 15. Os bens que compõem bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência efetuado pelo transportador, visado pela autoridade aduaneira.

§ 1º. Os bens a que se refere este artigo, quando encontrados, permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados.

§ 2º. Conceder-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem de que trata este artigo, cujo reembarque ou cuja redestinação seja requerida pelo viajante ou pelo transportador.

Da Bagagem Abandonada

Art. 16. Considera-se abandonada a bagagem:

I - acompanhada, que não for retirada do recinto aduaneiro dentro dos quinze dias seguintes ao de sua descarga;

II - desacompanhada, cujo despacho não for iniciado no prazo fixado no art. 21 desta Instrução Normativa, ou for interrompido por prazo superior a quinze dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à bagagem de viajante com destino ao exterior.

Da Admissão Temporária

Art. 17. Aplicar-se-á o regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens a que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa, trazidos por:

I - residente no exterior, inclusive tripulante de navio;

II - estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.

Da Apresentação de Bagagem Acompanhada

Art. 18. Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes procedentes do exterior (sistema de duplo canal), haverá duas vias distintas para a apresentação de bagagem acompanhada, denominadas canal verde e canal vermelho.

§ 1º. O canal verde somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, hipótese em que a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.

§ 2º. O canal vermelho será obrigatoriamente utilizado:

I - para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem ou que excedam os limites fixados no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa;

II - por tripulantes.

§ 3º. A bagagem de viajante que utilizar o canal vermelho será sempre submetida a verificação aduaneira.

Art. 19. Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.

Art. 20. A declaração a que se referem os arts. 18 e 19 será feita por escrito:

I - sempre que os bens referidos no inciso II do § 1º do art. 1º excederem os limites fixados para a isenção;

II - quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.

§ 2º. Excetuada a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores, pelo cônjuge meeiro ou pelo administrador do espólio, a declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer.

Da Declaração de Bagagem Desacompanhada

Art. 21. O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 dias, contado da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.

Parágrafo único. O despacho da bagagem de que trata este artigo poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal.

Art. 22. O despacho de que trata o artigo anterior será instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem e, se for o caso, dos bens a que se refere o art. 9º desta Instrução Normativa, da qual deverão constar:

I - elementos de identificação do interessado;

II - quantidade, descrição e valor estimado dos bens e, relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, marca, modelo, ano de fabricação e outros dados identificativos.

Parágrafo único. A relação de bens será formulada em duas vias, destinando-se a 1ª à instrução do despacho aduaneiro e a 2ª ao interessado.

Art. 23. A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem.

§ 1º. Atendendo a circunstâncias excepcionais ou a conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso do previsto neste artigo.

§ 2º. Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.

Do Pagamento de Tributos

Art. 24. O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem.

Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com o montante dos tributos exigidos, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.

Da Bagagem Destinada ao Exterior

Art. 25. O viajante que se destina ao exterior goza de isenção relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

§ 1º. O tratamento previsto neste artigo estende-se aos bens que o viajante adquirir no País, até o limite de US$ 2,000.00 (dois mil dólares norte-americanos).

§ 2º. Na hipótese de excederem o limite previsto no parágrafo anterior, os bens adquiridos no País ficam sujeitos ao regime comum de exportação.

Art. 26. Dar-se-á tratamento de bagagem aos bens de viajante que se destinarem ao exterior, enviados sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, desde que expedidos até seis meses depois da partida do viajante.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período.

Do Conceito de Bagagem

Art. 27. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entendem-se por:

I - bagagem, os objetos destinados ao uso ou ao consumo pessoal do viajante, de acordo com as circunstâncias de sua viagem;

II - objetos destinados ao uso ou consumo pessoal, os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter estritamente pessoal;

III - bagagem acompanhada, a que o viajante portar consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje;

IV - bagagem desacompanhada, a que estiver acobertada por conhecimento de carga.

§ 1º. Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem:

I - botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor.

II - skates, bicicletas e similares, sem motor;

III - filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, notebooks ou similares.

§ 2º. Excluem-se do tratamento tributário de bagagem:

I - motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres;

II - aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares;

III - motores para os bens relacionados no inciso anterior;

IV - objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem serem destinados ao comércio ou à indústria.

Das Multas

Art. 28. Aplicar-se-á multa de cem por cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do exterior que (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4º, inciso I):

I - deixar de declarar objeto sujeito à tributação;

II - importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial.

Parágrafo único. A opção pelo canal verde por viajante que tenha bens sujeitos à tributação configura a infração prevista no inciso II deste artigo.

Do Perdimento

Art. 29. Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976).

Art. 30. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 77, de 08 de agosto de 1984, nº 113, de 17 de setembro de 1986, e nº 30, de 10 de maio de 1991.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.