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FIANÇA NO DIREITO BRASILEIRO | JURISPRUDÊNCIA | LEGISLAÇÃO |

Legislação

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Código Civil

Código Comercial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código Civil

Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I - Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237 , 276 e 293). (Redação do Dec. Leg. 3.725/19)

II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.

III - Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b e 263, nº X).

IV - Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).

Art. 1481. Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

Art. 1482. Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste capítulo sobre fiança.

Art. 1483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 1484. Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

Art. 1485. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art. 1486. Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art. 1487. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas.

Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa, que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Art. 1488. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso do art. 1.259.

Art. 1489. Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

Art. 1490. Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

Art. 1491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver a débito (art. 1.504).

Art. 1492. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - Se ele o renunciou expressamente.

II - Se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.

III - Se o devedor for insolvente, ou falido.

Art. 1493. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 1494. Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.

Art. 1495. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Art. 1496. O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Art. 1497. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

Art. 1498. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.

Art. 1499. O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança, desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.

Art. 1500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.

Art. 1501. A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Art. 1502. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.

Art. 1503. O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:

I - Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.

II - Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.

III - Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

1504. Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

 

Código Comercial

 

Art. 256. Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante.

Art. 257. A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador.

Art. 258. Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal.

A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança.

Art. 259. O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o benefício da desoneração permitido no art. 262.

Art. 260. O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (art. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes.

Art. 261. Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente.

Art. 262. O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato (art. 438); e pode desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que for desonerado.

Art. 263. Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida.