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Responsabilidade Médica.

O tratamento jurídico da responsabilidade do médico é sempre de caráter contratual, ou seja produz efeitos jurídicos civis, e muito raramente pode-se admitir que a responsabilidade deriva do ato ilícito, portanto originando-se como reflexo da responsabilidade penal. Assim, qualquer tratamento ou consulta médica revela-se em um contrato, não escrito, entre o médico e seu paciente, onde este se compromete a utilizar os meios de sua ciência para obter uma cura ou redução no sofrimento do doente, ou ainda, tomar medidas preventivas com o objetivo de manter a saúde do seu paciente.

Isto quer dizer que, ainda que o médico eventualmente não produza qualquer dano ao seu paciente, mas pelo simples fato de deixar de tomar providências possíveis e notoriamente indicadas, que pudessem minorar seu sofrimento ou curá-lo, praticou um ilícito contratual. Neste caso responderá civilmente pelo descumprimento do contrato.